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Receita financeira auferida por seguradora na aplicação de reserva técnica tem incidência de PIS e Cofins

Solução de Divergência COSIT 83/2017

16/02/2017 10:49:20

SOLUÇÃO DE CONSULTA 83 COSIT, DE 24-1-2017 (*)
(DO-U DE 16-2-2017)

BASE DE CÁLCULO – Aplicações Financeiras

Receitas financeiras auferidas por seguradora
com investimentos compulsórios têm incidência de PIS e Cofins


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As receitas financeiras auferidas a partir dos “investimentos compulsórios” efetuados com vistas à formação das chamadas “reservas técnicas”, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Cofins em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, arts. 195, I, e 239; LC Nº 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29, 84 e 85; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 1o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Resolução CMN nº 4.444, de 2015, arts. 1º, 2 e 4º.
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As receitas financeiras auferidas a partir dos “investimentos compulsórios” efetuados com vistas à formação das chamadas “reservas técnicas”, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, arts. 195, I, e 239; LC nº 7, de 1970; LC nº 8, de 1970; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29, 84 e 85; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8ª, I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Resolução CMN nº 4.444, de 2015, arts. 1º, 2 e 4º.”
 
(*) NOTA COAD: Retificação no DO-U de 17-2-2017 por ter sido originalmente publicada como Solução de Divergência.


Íntegra da Solução de Consulta.

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