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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com lâmpadas

Portaria SEFAZ 44/2017

Esta Portaria dispõe sobre a apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED, em virtude da aplicação do regime da substituição tributária.

17/02/2017 10:56:01

PORTARIA 44 SEFAZ, DE 8-2-2017
(DO-SE DE 17-2-2017)
- Alterada pela Portaria 71 SEFAZ/2017 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Lâmpada

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com lâmpadas
Esta Portaria dispõe sobre a apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED, em virtude da aplicação do regime da substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Decreto n.º 30.482, de 18 de janeiro de 2017;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.º 79, de 22 de dezembro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que possuir, em 31 de janeiro de 2017, estoque de Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NCM 8543.70.99, de que trata o subitem 14.5, do item14, da Tabela I, do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 21 de dezembro de 2002, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar o estoque das referidas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional;
II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 31 de janeiro de 2017;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;
III - calcular o imposto devido por antecipação tributária com encerramento da fase de tributação (operação própria de saída e subsequentes), tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 786 do RICMS, segundo a margem de valor agregado aplicada nas operações internas da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 31 de janeiro de 2017, observada a alínea “b” seguinte;
b) como imposto devido:
1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Sergipe: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a”;
2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item 1: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a”;
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 31 de janeiro de 2017.
Art. 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 2º, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de janeiro de 2017, observado o seguinte:
I - somente poderá ser utilizado o saldo credor lançado na EFD;
II - o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III do art. 2º deverá ser:
a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do art. 2º;
b) estornado, mediante lançamento no Registro E110 e demais registros relacionados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Código de Ajuste SE010000 - Estorno de Crédito, no período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do estoque de lâmpada LED em 31/01/17”.
Art. 3º O imposto devido, apurado na forma do inciso III do art. 2º e do art. 3º, deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 15 de março de 2017, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;
II - sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se ao parcelamento de que trata o caput, conforme couber, o disposto no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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