Goiás
DECRETO
5.667, DE 11-10-2002
(DO-GO DE 16-10-2002)
ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Isenção
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Modifica
as regras para aplicação da isenção do ICMS relativamente
ao diferencial de alíquotas.
Alteração de dispositivo do Decreto 4.852, de 29-12-97 –
CTE, e revogação do inciso X do artigo 12 do Decreto 5.628, de
24-7-2002 (Informativo 32/2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 21560200, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte Alteração:
“ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 7º – ...............................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
XII – ......................................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
b) estabelecimento agropecuário, devendo o benefício, quanto à
aquisição de veículo automotor de transporte de passageiros,
de carga, de passeio e moto, ser concedido caso a caso, mediante despacho do
Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio
ICMS 123/2001).
.............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Fica revogado o inciso X do artigo 12 do Decreto 5.628,
de 24 de julho de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 2 de agosto de 2002. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley Pimenta Borges)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º do Anexo IX relaciona hipóteses de isenção
do ICMS e seu inciso XII caput e alínea “a” estabelecem o
que se segue:
“XII – relativamente à aplicação do diferencial
de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado
ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS 55/93, cláusula primeira):
a) estabelecimento industrial;”
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