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Alagoas

Estado dispõe sobre serviço de transporte e parcelamento de débitos

Decreto 52213/2017

Este Decreto dispõe sobre os procedimentos adotados, e suas convalidações, nos termos dos convênios ICMS 86, 87 e 88, todos de 5-9-2016.

21/02/2017 13:48:24

DECRETO 52.213, DE 20-2-2017
(DO-AL DE 21-2-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre serviço de transporte e parcelamento de débitos
Este Decreto dispõe sobre os procedimentos adotados, e suas convalidações, nos termos dos convênios ICMS 86, 87 e 88, todos de 5-9-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 86, 87 e 88, todos de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-35101/2016,
DECRETA:
Art. 1º O Contribuinte que, até 30 de junho de 2016, tenha se creditado indevidamente de ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, poderá efetuar a respectiva regularização do ICMS apenas com os acréscimos moratórios no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de outubro de 2016 (Convênio ICMS 88/16).
Art. 2º O parcelamento de débitos do ICMS concedido nos termos do Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que se encontre cancelado, será reativado se o contribuinte (Convênio ICMS 87/16):
I - efetuar o pagamento integral, até o dia 31 de outubro de 2016, do débito integral relativo às parcelas vencidas até o dia 30 de setembro de 2016; e
II - na data do respectivo pagamento estiver:
a) regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL;
b) sem débitos perante a Fazenda Pública Estadual, exceto se:
1. com a exigibilidade suspensa; e
2. relativas às parcelas vencidas de que trata o inciso I deste artigo.
c) regular quanto à obrigação relativa à Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, à Escrituração Fiscal Digital - EFD e ao arquivo do
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA.
Art. 3º Fica reaberto, até o dia 31 de outubro de 2016, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de Alagoas - PPI ICM/ICMS, de que trata o Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, em relação aos débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014 (Convênio ICMS 86/16).
§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente para pagamento em parcela única até o dia 31 de outubro de 2016, com as reduções previstas no inciso I do caput art. 4º do Decreto Estadual nº 4.147, de 2009.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes exclusivamente de descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos realizados em consonância com o disposto nos arts. 1º a 3º, a partir das seguintes datas e anteriormente à publicação deste Decreto:
I - 1º de agosto de 2016, no caso do art. 1º;
II - 27 de setembro de 2016, no caso do art. 2º; e
III - 17 de outubro de 2016, no caso do art. 3º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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