Goiás
PORTARIA
2.757 GP/PROJUR, DE 2-9-2002
(DO-GO DE 21-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Certificado de Registro
Exige
a apresentação de documento comprovador da restrição
de venda de veículo que possua alienação fiduciária,
para fins de expedição do CRV – Certificado de Registro
de Veículo –, perante o DETRAN-GO.
Revogação da Portaria 538 GP/PROJUR, de 23-5-2000 (Informativo
26/2000).
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN-GO),
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no artigo 66, § 10, da Lei nº 4.728, de 14-6-65,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1-10-69, bem
como a Resolução nº 124/2001, de 14-2-2001, do CONTRAN;
Considerando a prenotação registrada no prontuário de veículo
automotor como forma de garantia da Instituição Financeira, e
conseqüentemente constando o referido gravame no campo de “observações”
do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV), RESOLVE:
Art. 1º – Exigir para expedição do Certificado de Registro
de Veículo (CRV), que possua alienação fiduciária
ou qualquer outra forma restritiva de venda, o respectivo documento comprovador
da restrição (Contrato firmado com a Instituição
Financeira ou Declaração da própria Concessionária
na Nota Fiscal de aquisição do veículo, ou ainda, Declaração
da Instituição Financeira com firma reconhecida como “autêntica”,
“verdadeira”, “aposta em minha presença”
ou “por semelhança”).
Art. 2º – Determinar a apresentação de documento de
liberação do gravame inerente à alienação
fiduciária, com firma reconhecida nos termos do artigo anterior e documentação
comprobatória de outorga de poderes para representar a empresa, na hipótese
de reconhecimento de firma de pessoa física, quando da emissão
de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), uma vez comprovado
o cumprimento das obrigações pelo devedor ou por meios eletrônicos
compatíveis com o sistema do DETRAN/GO, via Sistema Nacional de Gravames
(SNG), nos casos de alienação fiduciária, cuja baixa somente
deverá ser efetivada, após o cumprimento obrigatório
dos seguintes procedimentos:
I – consulta por escrito, via fax ou e-mail, à Instituição
Financeira pelo funcionário do DETRAN/GO, responsável pela baixa,
juntando ao processo as respectivas correspondências (solicitação
e resposta); ou,
II – reconhecimento do sinal público do(a) tabelião(ã)
ou escrevente autorizado, que reconheceu a firma do(s) representante(s) da Instituição
Financeira, quando for originário de Tabelionato de outra Comarca deste
Estado, bem como de outro Município da mesma Comarca ou ainda, de outra
unidade federativa; ou
III – baixa de alienação fiduciária, realizada pela
própria Instituição Financeira ou pelo Sistema de Gravames,
situação em que o funcionário do DETRAN/GO, responsável
pelo serviço de emissão do novo CRV, deverá juntar ao processo,
a ficha-consulta do sistema comprovando a liberação do gravame;
ou, ainda,
IV – pronunciamento da Procuradoria Jurídica, nos casos de baixa
de alienação fiduciária por ordem judicial.
Parágrafo único – Fica dispensado a manifestação
da Procuradoria Jurídica, nos casos de baixa de alienação
fiduciária em que o veículo foi objeto de leilão promovido
pela Instituição Financeira, desde que apresente a sentença
judicial transitada em julgado, dando plena posse do veículo à
mesma ou autorizando a venda do automotor a terceiros, ou devolução
amigável à Instituição Financeira pelo proprietário,
mediante a apresentação do Termo de Entrega.
Art. 3º – Os procedimentos não previstos no artigo anterior,
deverão ser solucionados pela Comissão do Sistema Nacional de
Gravames deste DETRAN/GO, em Goiânia/GO, a qual realizará consulta
ao Sistema Nacional de Gravames ou à Instituição Financeira,
efetivando quando possível, a baixa da alienação fiduciária,
com o encaminhamento das respectivas correspondências (solicitação
e resposta) à Coordenadoria de Veículos ou Coordenadoria de Controle
Regional (CIRETRAN) onde tramita o processo de emissão do novo CRV, para
serem juntadas ao mesmo, arquivando cópias das referidas correspondências.
Art. 4º – Estabelecer que os Chefes das Coordenadorias de Veículos
e de Controle Regional, bem como os Diretores/Chefes das CIRETRAN, deverão
solicitar e manter atualizados os arquivos constando as fichas de sinal público
do(a) tabelião(ã) ou escrevente autorizado, de todos os Tabelionatos
do Município sede, do DETRAN/GO, ou CIRETRAN de sua lotação
(local onde o Diretor/Chefe da CIRETRAN exerce suas atividades), para conferência
das assinaturas dos mesmos, nos reconhecimentos de firmas de documentos de liberação
de gravame, e de alienação fiduciária.
Art. 5º – A inobservância dos preceitos contidos na presente
Portaria implicará a nulidade do Ato e conseqüente penalidade ao
funcionário responsável.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando revogadas
todas as disposições em contrário, inclusive a Portaria
nº 538/2000/GP/PROJUR. (Dr. Bráulio Afonso Morais – Presidente)
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