Goiás
PORTARIA
2.754 GP/PROJUR, DE 30-9-2002
(DO-GO DE 21-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Sistema Nacional de Gravames
Institui
o SNG – Sistema Nacional de Gravames – , para fins de controle eletrônico
de inserção e baixa de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil e reserva de domínio, junto ao DETRAN-GO, pelas
intituições que atuam no ramo de financiamento de veículos.
Revogação da Portaria 1.152 GP/PROJUR, de 20-5-2002 (Informativo
24/2002).
DESTAQUES
• Até 30-11-2002, as instituições e empresas credoras do ramo de financiamentos de veículos terão que aderir ao SNG
O PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), no uso
de suas atribuições, em especial a competência definida
no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, institui
no âmbito do Estado de Goiás, o Sistema Nacional de Gravames (SNG),
e
Considerando as disposições constantes na Resolução
nº 124, de 14 de fevereiro de 2001, do CONTRAN, especificando as normas
relativas à inserção e baixa eletrônica de gravames
restritivos à alienação fiduciária, arrendamento
mercantil e reserva de domínio, mediante utilização de
sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os Órgãos
Executivos Estaduais de Trânsito;
Considerando que a utilização desse novo Sistema propiciará
a desburocratização dos atuais mecanismos de inserção
e baixa de gravante, hoje realizados através do manuseio de documentos
e papéis, passíveis de eventuais fraudes e ilícitios penais,
com prejuízo aos diretamente envolvidos e terceiros de boa-fé;
Considerando, ainda a necessidade de implementar medidas técnicas e operacionais
para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Legislação
de Trânsito vigente, RESOLVE:
Art. 1º – Implantar, no âmbito do Estado de Goiás, o
Sistema Nacional de Gravantes (SNG), visando ao controle eletrônico de
inserção e baixa de gravames, consoante as disposições
estabelecidas na Resolução nº 124, de 14 de fevereiro de
2001, do CONTRAN.
I – para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se gravame
as “alienação fiduciária”, “arrendamento
mercantil – leasing e “reserva de domínio”;
II – o Sistema Nacional de Gravantes (SNG) compreende o gerenciamento
eletrônico dos dados técnicos informativos das Instituições
Financeiras ou Empresas credoras, em consonância com o banco de dados
do DETRAN/GO, com transmissão e consultas on line;
III – os procedimentos técnicos e operacionais para a implantação,
operacionalização e gerenciamento do SNG, constarão de
Manual de Procedimentos, elaborado pelo Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás (DETRAN/GO);
IV – as atualizações e aprimoramento do SNG serão
realizados através de Portarias, publicadas no Diário Oficial
do Estado de Goiás, com adequações ao Manual de Procedimentos.
Art. 2º – As Instituições Financeiras e demais Empresas
credoras credenciadas, para fins de anotação do gravame no campo
de observações do Certificado de Registro de Veículo (CRV),
de que trata o artigo 121, do Código de Trânsito Brasileiro e a
Resolução nº 124/2001, do COTRAN, deverão, obrigatoriamente,
utilizar o Sistema previsto nesta Portaria.
Art. 3º – A utilização do SNG impõe, além
da adesão ao Sistema, a prévia obtenção de Código
específico de registro perante o Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás (DETRAN/GO), necessário para o processamento e emissão
do Certificado de Registro de Veículo (CRV), mediante o integral cumprimento
das disposições contidas na Portaria nº 378/2002-GP/PROJUR,
do DETRAN/GO.
Art. 4º – Será de inteira e exclusiva responsabilidade das
Instituições Financeiras e demais Empresas credoras, assim como
da Entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade
das informações de inclusão e liberação do
gravame por meio eletrônico, inexistindo para o Departamento Estadual
de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), obrigações sobre
a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários.
Parágrafo único – Na hipótese de erros referentes
aos dados informativos para a inclusão ou baixa de gravames, de responsabilidade
exclusiva das Instituições Financeiras, Empresas credoras e gerenciadoras
dos dados técnicos informativos, importando na obrigatoriedade da emissão
de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) caberá a última
o reembolso da taxa de serviço estadual, prevista na Tabela Anexo III,
da Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do
Estado de Goiás, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 13.772/2000, mediante procedimento administrativo específico.
Art. 5º – Dispensar a apresentação de cópia
autêntica do respectivo contrato firmado entre os interessados, assim
como do documento de liberação por ocasião da baixa do
gravame, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro de
Veículo (CRV) desde que as Instituições Financeiras ou
Empresas credoras estejam integradas ao Sistema Nacional de Gravames.
Parágrafo único – Os documentos de liberação,
desde que emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão
aceitos para fins específicos de exclusão/baixa do gravame, respeitada
a possibilidade de, em face da nova metodologia, o credor remeter, por meio
eletrônico, as informações contidas no referido instrumento.
Art. 6º – As Instituições Financeiras e demais Empresas
credoras, não conveniadas ou integradas ao SNG, deverão, até
o dia 30 de novembro de 2002, aderir ao novo Sistema, ou desenvolver, nos moldes
da Resolução nº 124/2001, do CONTRAN mecanismos eletrônicos
de inserção e baixa de gravames, os quais deverão atender
aos requisitos técnicos contidos no Manual de Procedimentos, com prévia
análise e autorização deste Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás (DETRAN/GO).
I – no caso descrito no caput deste artigo, durante o período estabelecido
para a efetiva integração das referidas Instituições
Financeiras e Empresas credoras, o Departamento Estadual de Trânsito de
Goiás (DETRAN/GO), deverá continuar aceitando como válido
o instrumento comprovador da restrição (Contrato firmado com a
Financeira ou Declaração da própria Concessionária
na Nota Fiscal de aquisição do veículo, ou ainda, Declaração
da Financeira), com firma reconhecida como “autêntica”, bem
como do instrumento de liberação, expedido pela Instituição
Financeira ou Empresa credora, após o cumprimento das obrigações
pelo devedor, com o reconhecimento de firma como “autêntica”,
“verdadeira”, “aposta em minha presença” ou “por
semelhança”.
Parágrafo único – Quando o reconhecimento da firma for da
pessoa física, deverá apresentar a documentação
comprobatória de outorga de poderes para representar a Instituição
Financeira ou a Empresa credora.
II – O Sistema DETRAN/GO-AGANP, durante o período estabelecido
no caput deste artigo, deverá estar capacitado para receber, por meio
eletrônico, eventuais inclusão e baixa de gravames, sem prejuízo
do atendimento das regras contidas no inciso anterior.
Art. 7º – Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não
desoneram os interessados do cumprimento de todos os demais requisitos exigidos
em atos administrativos próprios, essenciais para a expedição
do Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Art. 8º – As disposições contidas nesta Portaria não
se aplicam para os casos de reserva de domínio oriundos de relações
estabelecidas entre particulares, mantendo-se as regras e requisitos específicos
para a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Art. 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
revogada a Portaria nº 1.152/2002-GP/PROJUR. (Dr. Bráulio Afonso
Morais – Presidente)
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