Goiás
ATO
NORMATIVO 1 GAB, DE 17-12-2002
(DO-Goiânia DE 19-12-2002)
ISS
DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS – DMRL – MAPA
MENSAL
Arquivamento no Estabelecimento – Município de Goiânia
ENGENHARIA CONSULTIVA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Base de Cálculo – Município de Goiânia
ESTIMATIVA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas – Município de Goiânia
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Processamento de Dados – Município de Goiânia
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
– ROTI
Instituição – Município de Goiânia
VENDA DE PASSAGEM
Nota Fiscal de Serviço – Município de Goiânia
Estabelece
normas gerais do ISS, em especial, relativamente ao regime de estimativa, e
as relativas à apresentação da ROTI, REST, DMRL, e do Mapa
Mensal, bem como fixa regras para uso de ECF, cadastro de bancas de jornais,
emissão de Nota Fiscal por processamento de dados, credenciamento de
gráfica, escrituração de Livro de Registro de Serviços
Prestados, regime de estimativa, arbitramento, recolhimento do imposto pela
empresa de construção civil, bem como aprova modelos da FIC e
da AIDF, com efeitos desde 1-1-2003, no Município de Goiânia.
Revogação dos Atos Normativos GAB 2, de 1997 e 1, de 21-12-2001
(Informativo 56/2001).
DESTAQUES
• Preenchimento e entrega dos formulários ROTI, REST, DMRL, FIC, AIDF e Mapa Mensal do ISS estão modificados
• Veja as novas regras para Estimativa do ISS
O SECRETÁRIO
DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
ante o que estabelece os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-I, 74, 76, 82,
§§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75, Código
Municipal de Goiânia, com fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173,
193, 198, 204 e 304, do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento
do Código Tributário Municipal e Decretos 1.633/92, artigo 2º,
inciso V; 463/92, artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos VI, XXVIII e
XLVII; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6º
e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do artigo 57; Lei Complementar
nº 080/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10-12-97; Convênio
de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás
por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia
com interveniência da Secretaria de Finanças,
Considerando a necessidade em estabelecer maior comodidade à administração
e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação dos
Atos Normativos ora em vigor, vem através deste, proceder as devidas
atualizações dos mesmos de acordo com a legislação
atual, RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:
SEÇÃO
I
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO
I
ESTABELECE NORMAS DE ARQUIVAMENTO DOS MAPAS MODELOS “E”, “F”
e “REST”
Art. 1º
– Determinar aos contribuintes e empresas sujeitas ao preenchimento e
entrega do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – MODELOS “E”
e “F” e do DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS (DMRL),
que a partir do mês de janeiro de 2001, ditos documentos deverão
ser preenchidos e mantidos em arquivos físicos e/ou magnéticos,
em ordem cronologia de data nos próprios estabelecimentos, ficando de
conseqüência desobrigados de entrega-los à Secretaria de Finanças.
§ 1º – Os documentos acima relacionados, após preenchidos
deverão ficar arquivados e à disposição do Fisco
Municipal, dentro dos prazos fixados pelo Código Tributário Municipal,
sendo os mesmos de apresentação obrigatórias aos Agentes
de Fiscalização, sempre que necessário.
§ 2º – A partir do mês de janeiro de 2001, os contribuintes
do ISS e as empresa e/ou estabelecimentos comerciais e industriais, deverão
preencher e enviar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS (REST) MODELO “D”, somente via Internet pelo endereço
www.goiania.go.gov.br ou em disquetes a serem entregues no balcão da
Repartição, até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente
ao da prestação dos serviços.
§ 3º – O não preenchimento ou a recusa de apresentação
dos documentos mencionados no caput deste artigo, constitui infração
punível nos termos da lei.
Art. 2º – O DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS tomará as providências
junto à COMDATA, no sentido de disponibilizar às empresas obrigadas
ao cumprimento deste Ato, o suporte técnico necessário ao cumprimento
destas obrigações.
SEÇÃO
II
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO
I
DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS (DMRL)
Art. 3º
– Fica criado o Demonstrativo Mensal de Receitas Lotéricas (DMRL),
com modelo-sugestão em anexo, do qual constarão obrigatoriamente,
todos os elementos de qualificação da empresa emitente, além
de outros que lhes interessarem, desde que não prejudiquem a sua destinação
original.
§ 1º – O DMRL substituirá a Nota Fiscal dos prestadores
de serviços elencados no item 60 da Lista de Serviços Tributáveis,
do artigo 52, do Código Tributário Municipal, para aqueles contribuintes
que pleitearam à Diretoria de Receitas Diversas, até o dia 30
de novembro de 1993, ficando o DVICAT, desde já autorizado a receber
os requerimentos-comunicações, promovendo as anotações
necessárias.
§ 2º – As Agências que iniciarem atividade após
editado este Ato poderão fazer a sua inclusão no novo regime,
no momento de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
(CAE).
§ 3º – O Demonstrativo conterá, além das receitas
próprias da atividade lotérica comissionada, obrigatoriamente,
as de outros serviços porventura prestados, como, por exemplo, recebimento
de contas de água, energia elétrica, etc., tudo devidamente embasado
em documentação fornecida pelos órgãos credenciadores
ou contratantes.
Art. 4º – A não manifestação tempestiva do contribuinte,
para participar do regime ora instituído, ou o não cumprimento
do disposto neste Ato, por aqueles nele habilitados, acarretará na continuação
da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal.
SUBSEÇÃO
II
APROVA MODELO UNIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)
Art. 5º
– Aprovar o modelo unificado de AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF), MODELO “A”, de confecção
e distribuição exclusiva do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
DO ESTADO DE GOIÁS (SIGE-GO).
Art. 6º – Além da numeração de controle interno
da repartição fazendária, o modelo terá também
numeração seqüencial, impressa tipograficamente.
Art. 7º – O controle geral do documento será de responsabilidade
do SIGE-GO, nos termos do Convênio firmado, ficando cada estabelecimento
gráfico responsável pelo controle das AIDF a ele destinadas, conforme
dispõe o artigo 207, do Decreto nº 2.273/96.
SUBSEÇÃO
III
APROVA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC
Art. 8º
– FICA APROVADA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC – FICHA
DE INFORMAÇÃO CADASTRAL, EM ANEXO, PREVISTO NO ARTIGO 2º,
INCISO V, DO DECRETO Nº 1.633/92, O QUAL DEVERÁ SER CONFECCIONADO
EM PAPEL SULFITE BRANCO DE 75 GRAMAS, NO FORMATO 31,5 X 22,5CM, A SER IMPRESSO
EM FRENTE E VERSO, NA COR VERDE BANDEIRA.
Art. 9º – OS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS QUE CONFECIONAREM O
FORMULÁRIO AQUI PREVISTO, DEVERÃO CONSTAR, SOB PENA DE RECUSA
POR PARTE DA REPARTIÇÃO, NO RODAPÉ, PARTE FRONTAL, ALÉM
DE SEUS DADOS IDENTIFICATIVOS, O NÚMERO DESTE ATO.
SUBSEÇÃO
IV
ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO QUE FARÁ ENGLOBAR
TODAS AS TRANSAÇÕES DAS EMPRESAS DO RAMO DE CORRETAGEM, INTERMEDIAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA – RELATÓRIO DE
OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (ROTI)
Art. 10
– Fica instituído e aprovado como documento fiscal o RELATÓRIO
DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (ROTI),
o qual passará a integrar o elenco dos Documentos Fiscais de que trata
o artigo 198, do Decreto nº 2.273, de 13-8-96 e será emitido em
uma ou mais vias, nos casos e dentro da rotina prevista e determinada neste
Ato Normativo.
Art. 11 – A empresa que estiver interessada em participar do regime ora
instituído, deve manifestar-se através de requerimento dirigido
ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, caso em que deve:
I – indicar no pedido, a forma de arquivo magnético a ser utilizado,
anexando para tanto, layout do fluxograma de operação do sistema,
indicando o nome do analista responsável pelo Serviço de Processamento
de Dados, o endereço e localização dos equipamentos e da
central de processamento dos dados;
II – declarar no pedido, que conhece as condições estabelecidas
ao regime, comprometendo-se desde já, que o ROTI conterá todas
as indicações e elementos estabelecidos na decisão que
concedeu o regime.
III – manifestar a concordância de que o ROTI será elemento
auxiliar de suas escritas fiscal e contábil, caso em que a sua emissão
obedecerá rigorosamente os critérios estabelecidos na decisão
de aprovação do regime e sua apresentação ao Fisco,
será obrigatória, sempre que exigido;
IV – criar e juntar modelo do formulário pretendido.
Art. 12 – Neste documento serão lançadas obrigatoriamente
todas as entradas de numerários recebidas a título de pagamentos
por serviços prestados ou como sinal, com identificação
compulsória da fonte de origem da receita.
Art. 13 – O ROTI que será impresso tipograficamente em sanfonas
de formulários contínuos mediante prévia autorização
da Repartição, conterá obrigatoriamente em todas as folhas,
as seguintes previsões:
a) NO CABEÇALHO:
1. o nome da Permissionária;
2. endereço completo;
3. isncrições no CNPJ e no CAE;
4. número de ordem do formulário;
5. campo próprio para indicação do período de referência
a ser preenchido pelo computador no momento da emissão (DD/MM/AA);
6. número do processo que autorizou o regime, inserido na expressão
(Regime Especial concedido através do Processo nº ............);
b) NO CORPO DO RELATÓRIO, CRIAR COLUNAS A SEREM PREENCHIDAS POR COMPUTADOR,
COM OS SEGUINTES DADOS:
1. número de ordem da transação;
2. código e nome dos clientes e partes (locador/locatário, comprador/vendedor);
3. valor bruto da operação;
4. valor total da comissão auferida diariamente;
5. o valor líquido a ser repassado para o proprietário do imóvel
locado ou vendido;
6. o valor do ISS devido.
Art. 14 – A Permissionária fica livre para fazer a inclusão
no ROTI, de outros dados e elementos de natureza gerencial, desde que tais não
prejudiquem aqueles de natureza fiscal.
Art. 15 – Cada optante do regime poderá criar o seu próprio
modelo, dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica compatível
com os equipamentos de que dispuser, no entanto, devem preservar e manter os
dados e elementos previstos no artigo 13, deste Ato.
Art. 16 – A Permissionária manterá obrigatoriamente, arquivo
dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data
da emissão e número das folhas, inclusive aquelas canceladas e
inutilizadas e no fim de cada período considerado (se mensal ou anual),
fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, com Termos de Abertura
e de Encerramento, para apresentação ao órgão próprio
do Departamento de Receitas Diversas, onde será registrado e autenticado,
fixando-se um prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da última
folha emitida e enfeixada, o qual ficará a disposição do
Fisco pelo prazo de lei.
Art. 17 – Após a manifestação da parte de que cumprirá
integralmente as exigências contidas no artigo 11, o Regime Especial poderá
ser aprovado, condicionando a permissionária a realização
dos seguintes procedimentos:
1. emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços para dar
cobertura às transações contidas no ROTI, a qual será
o documento hábil para os lançamentos nas escritas fiscal e contábil
da empresa;
2. mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão da
Nota Fiscal, os valores correspondentes à transação, deverão
constar do ROTI, como referência e para servir como elemento de conciliação
das importâncias que foram movimentadas na empresa;
Art. 18 – Após a implantação do Regime Especial,
a permissionária será dispensada do Regime de Estimativa previsto
em ato normativo, passando a partir desse momento, a fazer os recolhimentos
do ISS com base na movimentação contida no ROTI que deverá
guardar perfeita coincidência com os valores registrados nas escritas
fiscal e contábil.
Art. 19 – O enquadramento da empresa neste regime não a desobriga
de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na Legislação
Municipal de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais e em particular aquelas estabelecidas no parágrafo
único do artigo 205, do RCTM, sob pena de aplicação das
sanções previstas em lei.
Art. 20 – O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo
e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre
em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.
SUBSEÇÃO
V
FIXA DATA DE VALIDADE PARA O CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
(CCAE)
Art. 21
– Fixar em 2 (dois) anos, a partir da sua emissão, o prazo de validade
do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CCAE), cuja data
de vencimento deverá constar de forma visível, de preferência
no alto do documento.
Art. 22 – Incumbir o órgão encarregado do processamento
de dados do Município para fazer as adaptações no programa
e no atual modelo do CCAE, de forma e atender convenientemente a obrigação
ora criada.
Art. 23 – Orientar a todos os servidores encarregados do atendimento ao
público ou não, mas que de certa forma lidam com contribuinte
e processos para que observem o cumprimento da norma legal de exigir do contribuinte
a apresentação do CCAE quando da solicitação de
quaisquer serviços, oportunidade em que obrigatoriamente será
observada a validade do documento.
Art. 24 – Fica a Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas,
do Departamento de Receitas Diversas, desta Secretaria, autorizada a renovar
e emitir sem ônus aos contribuintes, o documento Cartão de Cadastro
de Atividades Econômicas (CCAE), de forma bienal.
SEÇÃO
III
NORMATIZA FORMA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS – BANCAS DE REVISTAS
Art. 25
– Aplicar-se-á à Tabela VI, da Lei nº 5.040/75, com
alterações, no tocante à Taxa de Licença para Ocupação
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, das Bancas de Revistas
e Jornais, os seguintes fatores de deflacionamento, para pagamento em parcela
única, anual:
I – 15% (quinze por cento), para aquelas instaladas na 1ª Zona Fiscal;
II – 20% (vinte por cento), às da 2ª Zona Fiscal;
III – 30% (trinta por cento), às da 3ª e 4ª Zonas Fiscais.
Art. 26 – O aqui disposto, não se aplica a débitos inscritos
ou ajuizados.
Art. 27 – O zoneamento aqui citado é o constante do Anexo Único
do Código Tributário de Goiânia.
SEÇÃO
IV
NORMATIZA FORMA DE CADASTRAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art 28 –
Fica a Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, autorizada
a proceder a inscrição no CAE, de bancas de jornais e revistas
e outros ramos de atividades, de nível e situação idênticos
aos acima expostos, com a dispensa da documentação exigida nos
incisos I, III e IV, do artigo 6º, do Decreto nº 1.633/92 –
RCAEL.
Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Receitas
Diversas, nos termos do artigo 29 do RCAEL.
SEÇÃO
V
ESTABELECE NORMAS QUANTO A PERMISSÃO DO USO DAS NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO
DE DADOS
Art. 30
– Caberá ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, autorizar,
mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos eletrônicos
de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de Serviços,
bem como, fixar em caráter de regime especial, normas de procedimentos
específicos, no próprio despacho de concessão e enquadramento.
Art. 31 – Deverão constar obrigatoriamente do pedido de enquadramento
em regime especial, os seguintes elementos e indicações:
a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento
interessado na participação de regime especial de emissão
da Nota Fiscal de Serviços;
b) modelo do formulário pretendido;
c) se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá
também para acobertar transações que envolvam as tributações
do ISS e de impostos federal e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar
prova da aquiescência da outra ou outras fazendas envolvidas, ficando
a denominação do documento ao critério daquele hierarquicamente
superior;
d) nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista a Contribuinte deverá
juntar também ao seu pedido, cópia do PEDIDO/COMUNICAÇÃO
DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, devidamente vistados e autorizados
pela Fazenda Estadual ou Federal, conforme o caso.
Art. 32 – Fixar em 2 (dois) anos, o prazo de validade e o uso do talonário
autorizado pelo órgão próprio da Diretoria de Receitas
Diversas, cuja data de vencimento deverá ser impressa tipograficamente
e em destaque, preferencialmente abaixo da numeração tipográfica
do formulário.
Parágrafo único – Quando se tratar de Nota Fiscal de natureza
mista, a sua validade perante o Município, será a mesma fixada
pelo Fisco Estadual e os procedimentos decorrentes acompanharão as determinações
da legislação superior.
Art. 33 – Na expedição da primeira AIDF, o órgão
encarregado deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma
previsão de consumo de formulário, observando-se o seu porte e
as possibilidades de gastos do material.
Parágrafo único – Para renovação do estoque,
a Repartição deverá fazer a média aritmética
do consumo ocorrido, pelo tempo decorrido e só liberar nova remessa,
dentro dos limites encontrados.
Art. 34 – Ficam dispensados da formalização de processo,
os pedidos de adoção de Notas Fiscais de Serviços de natureza
mista, quando a sua emissão for em blocos uniformes e o processo manual
ou mecanizado e a solicitação vier acompanhada da AIDF da outra
fazenda permitente.
Art. 35 – Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte que estiver
em débito com o município e principalmente se este estiver vencido,
salvo os casos expressamente analisados e autorizados pelo Secretário
de Finanças ou o Diretor de Receitas Diversas.
Parágrafo único – A proibição do caput, abrange
a todos os tributos cobrados pelo Município, caso em que o funcionário
encarregado da expedição da AIDF, deve pesquisar no Sistema Integrado
de Arrecadação e ter a confirmação de que a solicitante
nada deve.
SEÇÃO
VI
NORMAS SOBRE O USO DE NOTAS FISCAIS MISTAS EMITIDAS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 36
– Dispensar da formalização de processos, os requerimentos
de adoção da Nota Fiscal de Serviços, por Sistema de Processamento
de Dados, os contribuintes do ISSQN, que também sejam de impostos estaduais
e/ou federais com autorização das outras fazendas, para uso de
documento que atenda interesses comuns.
Art. 37 – A Repartição Municipal só expedirá
a AIDF, mediante prova da aquiescência das outras fazendas, para formulário
que contenha os elementos e indicações previstas no artigo 193
e seguintes, do Decreto nº 2.273/96, e ainda, que sejam observadas as exigências
contidas na Seção V, bem como fazer constar no documento o número
deste Ato Normativo, dentro da expressão: “Regime Especial concedido
através do Ato Normativo nº 1/2002-GAB.
Art. 38 – Reconhecer como forma permissiva a emissão da Nota Fiscal
de Serviços, confeccionada em blocos, quando emitida por sistema mecanizado,
para tanto, poderá a Contribuinte destacar do bloco o jogo completo das
respectivas vias para sua emissão, devendo, no entanto, obedecer as seguintes
exigências:
a) preliminarmente, obter da Repartição a competente AIDF para
confecção das Notas Fiscais, liberando-as antes da sua utilização;
b) manter arquivo no estabelecimento, em rigorosa ordem numérica-cronológica
das vias emitidas e destinadas ao Fisco;
c) processar o enfeixamento das notas emitidas em blocos uniformes, na quantidade
de 125 (cento e vinte e cinco) documentos, devendo permanecer sob sua guarda
por um período de 5 (cinco) anos conforme previsão legal, para
apresentação ao Fisco quando assim exigidas;
d) manter igual procedimento quanto as Notas Fiscais canceladas, as quais devem
ser mantidas com todas as suas vias dentro da ordem numérica de emblocamento;
e) observar e cumprir rigorosamente a Legislação Tributária
Municipal, no que diz respeito à emissão e escrituração
de documentos fiscais, particularmente as normas contidas no parágrafo
único do artigo 205, do RCTM e, fazer constar tipograficamente no documento,
a quantidade de vias do documento e sua destinação, bem como tratar-se
de “Regime Especial” concedido através deste Ato.
SEÇÃO
VII
NORMATIZA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E/OU FATURAS EMITIDAS PELAS EMPRESAS
ENQUADRADAS NO ITEM 49, ARTIGO 52, DO CTM – AGÊNCIAS DE VENDAS DE
PASSAGENS
Art. 39
– Autorizar as empresas que operam no ramo de Vendas de Passagens, a emitirem
Nota Fiscal de Serviços ou Fatura, para acobertar a transação,
consignando no documento o valor global da operação, caso em que
deve fazer constar no documento, o nome da transportadora, o número do
bilhete e o itinerário da viagem.
§ 1º – Caso haja necessidade da emissão de fatura ao
cliente-usuário, a Contribuinte poderá relacionar no documento
as Notas Fiscais de Serviços emitidas ao longo de determinado período
(semanal, quinzenal ou mensal), observando-se rigorosamente a ordem cronológica
de datas e números das mesmas.
§ 2º – Manter sempre em boa ordem, os comprovantes de aquisição
ou os borderaux de remessas dos bilhetes em consignação, emitidos
pelas transportadoras, ficando a Agência na obrigação de
fazer rigoroso controle de estoque para apresentação sempre que
for exigido pelo Fisco Municipal.
Art. 40 – Quando do acerto com a transportadora, a Agência emitirá
Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, devendo obrigatoriamente
ser identificados no documento, os bilhetes vendidos, os itinerários
e o valor da comissão percebida na transação.
Art. 41 – A escrituração da Nota Fiscal de Serviços
e/ou Fatura, deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas,
como “isentos ou não tributáveis”, os Valores Globais
da Operação e como “tributáveis”, o valor das
comissões que é a Base de Cálculo do Imposto e o respectivo
valor a ser recolhido na forma da Lei.
Art. 42 – Ficam convalidadas todas permissões feitas anteriormente,
através de regime especial, mas que estejam dentro das normas aqui fixadas
e que vêm sendo exercidas sem ofensa a legislação pertinente
ao documentário e escrituração fiscal.
SEÇÃO
VIII
ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 43
– Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras de
serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais
de Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas
ou não no Município.
Art. 44 – Para o Credencamento das empresas e a formação
do respectivo dossiê, as interessadas deverão apresentar requerimento
em 2 (duas) vias, dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas,
acompanhado da seguinte documentação:
a) Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição
da empresa e suas alterações;
b) certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal,
Estadual, Municipal e do INSS;
c) prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
do Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;
d) prova de inscrição no CNPJ e no Estado;
e) documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura
das AIDF (Carteira Identidade, CPF e Procuração quando se tratar
de empregados ou preposto).
f) certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove
a capacidade técnica do estabelecimento.
Parágrafo único – Não se exigirá das empresas
deste Município a Certidão Negativa Municipal de que trata a letra
“b”, do artigo 44.
Art. 45 – Para as empresas estabelecidas neste Município, a verificação
de sua regularidade tributária principal e acessória, será
feita pela Repartição através do seu Sistema de Processamento
de Dados, no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.
Art. 46 – Cumpridas as formalidades e achando-se o pedido devidamente
instruído, será este submetido a apreciação do Diretor
do Departamento de Receitas Diversas, que aprovando-o, determinará a
Divisão de Expedição de Documentos Fiscais (DVIEDO), a
emissão do competente comprovante de credenciamento, que será
assinado por ambas as autoridades.
Parágrafo único – O comprovante de credenciamento emitido
em 3 (três) vias, destinadas: ao dossiê controlado pela DVIEDO,
a Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado
de Goiás (SIGE-GO) e terá vencimento previsto para o dia 31 de
dezembro de cada exercício.
Art. 47 – Em caso de baixa por extinção da empresa credenciada,
a DVIEDO promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação
do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante
de Credenciamento, anexando-o ao processo respectivo.
Art. 48 – O estabelecimento que confeccionar talonário de Notas
Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso próprio
ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá ser
sumariamente descredenciado do sistema, sujeitando-se ainda as sanções
penais cabíveis.
SEÇÃO
IX
ESTABELECE NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS
PRESTADOS – MODELO I – SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 49
– Dispensar a formalização de processos, os requerimentos
de adoção de livro REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS –
Modelo I, a ser escriturado por meio de sistema eletrônico de processamento
de dados, caso em que a contribuinte atenda as exigências legais e técnicas,
de forma que o modelo criado não desvirtue as finalidades e contenha
os elementos previstos na Legislação pertinente, podendo ainda,
serem inseridos outros dados, que a solicitante julgar conveniente.
Art. 50 – Para obtenção da autorização do
regime, a parte interessada deve comparecer na DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS (DVIEDO), munido de requerimento, do fluxograma do programa,
do modelo pretendido, contendo o formato do livro, especificações
das linhas e colunas apropriadas para o lançamento das receitas globais,
da base de cálculo do ISS, alíquota e o valor do ISS a ser recolhido
no mês de referência.
Art. 51 – Apresentados, o requerimento, fluxograma e layout, a Chefia
da DVIEDO, analisará o material e se achado conforme, fará as
anotações da concessão no sistema e devolverá à
Contribuinte, devidamente vistados, todos papéis apresentados, para que
sejam mantidos em arquivo e apresentados ao Fisco, sempre que solicitados.
Art. 52 – Na elaboração do layout, a parte interessada deverá
observar e fazer constar do livro, os seguintes dados e elementos:
a) que seja aposto pelo computador no ato da emissão, em cada folha,
o nome, endereço, CNPJ/CPF, inscrição estadual (se houver)
e municipal do estabelecimento permissionário e o número de ordem
da folha;
b) as Notas Fiscais deverão ser lançadas uma a uma, nas colunas
apropriadas e em ordem cronológica de data, número, com valor
global da operação, valor dos serviços, base de cálculo
do imposto, alíquota aplicável, valor do ISS devido, podendo ainda,
serem inseridos outros dados de interesse da Contribuinte, desde que não
prejudique a clareza e os objetivos dos modelos oficiais;
c) a permissionária deverá manter em arquivo no estabelecimento,
as folhas do livro em rigorosa ordem numérico-cronológica e fazer
o enfeixamento em brochuras, observando-se o volume de folhas e o período
considerado, se mensal ou anual, com termos de abertura e de encerramento;
d) após o emblocamento, a permissionária deverá apresentar
o livro à DVIEDO, para registro e autenticação, fixando-se
um prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da escrituração
da última folha do período considerado, permanecendo posteriormente
à disposição do Fisco.
e) a permissionária deverá observar no todo, as demais exigências
legais relativas a escrituração dos livros fiscais tradicionais.
Art. 53 – O Fisco poderá a qualquer tempo, em defesa dos interesses
da Municipalidade e por ato unilateral, modificar, suspender ou cancelar o presente
regime.
SEÇÃO
X
NORMATIZA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS
NO ITEM 49, DO ARTIGO 52, DA LEI Nº 5.040/75 – REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL
Art. 54
– Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, na prestação de serviços de agenciamento,
corretagem ou intermediação comercial de que trata o item 49 (quarenta
e nove) do artigo 52, da Lei 5.040/75, com alterações posteriores,
as empresas e firmas de Representações Comerciais, poderão
abater da receita bruta, o valor das comissões pagas a subagenciadores,
desde que estes:
I – estejam regularmente registrados no Cadastro de Atividades Econômicas
desta Municipalidade;
II – emitam Notas Fiscais de Serviços;
III – tenham domicílio tributário neste Município;
IV – exista contrato de prestação de serviços, expresso
e por escrito, firmado entre as partes contratantes.
Parágrafo único – Não será permitido o abatimento
de que trata este artigo, sobre Nota Fiscal de estabelecimento do subagenciador
com domicílio tributário em outro município, ou em se tratando
de microempresa.
SEÇÃO
XI
ESTABELECE NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO
Art. 55
– Os contribuintes enquadrados no item 39 da lista de serviços
estão por força da legislação tributária
obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço por cada operação
tributável.
Parágrafo único – Compreende como operação
tributável o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado
no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 56 – Integra a base de cálculo o material ou qualquer outra
parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.
Parágrafo único – As operações do caput deste
artigo deverão ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta
das mensalidades.
Art. 57 – Os contribuintes definidos no artigo 55 deste Ato, podem deixar
de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde
que:
I – tenha conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades
com as seguintes características:
a) a conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;
b) os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente
as mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta
de movimento;
c) emissão de extrato rigorosamente mensal;
II – tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas
freqüências;
III – emita uma Nota Fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento
que possuir no valor exato do extrato correspondente;
IV – os documentos previstos nos itens anteriores ficam arquivados a disposição
do Fisco nos prazos exigidos para os documentos fiscais.
Parágrafo único – É permitido a multiplicidade simultânea
ou não de contas de recebimento.
Art. 58 – O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias
de recebimento de mensalidade, os controles de secretaria dos alunos matriculados
ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória
ao Fisco independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto
no artigo anterior.
Parágrafo único – A recusa de apresentação
dos documentos mencionados no caput deste artigo, corresponde a infração
por não apresentação de documento fiscal.
Art. 59 – A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos
contribuintes enquadrados neste Ato, poderá ser apurada, na falta de
registros satisfatórios e idôneos, levando em consideração
o número de carteiras ou assentos individual e dos alunos, a qualidade
de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.
§ 1º – Não sendo possível apurar o movimento tributável
para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá
o Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária
nas bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.
§ 2º – Os índices de variação monetária
do parágrafo anterior serão os praticados à época
da apuração.
SEÇÃO
XII
ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 60 – A receita e o ISSQN mínimos estimados para as atividades a seguir enumeradas, não poderão ser inferiores aos valores fixados neste Ato Normativo e constantes da seguinte tabela:
ITENS DA LISTA |
ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES |
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM REAL |
IMPOSTO MENSAL EM REAL |
ZONAS FISCAIS |
49 |
BANCAS DE REVISTAS POR SETORES (Zonas Fiscais): |
|
|
|
|
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários ......................................................... |
955,83 |
47,79 |
1ª |
|
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas ......................................................... |
716,87 |
35,84 |
2ª |
|
3. DEMAIS SETORES ......................................................... |
406,23 |
20,31 |
3ª |
75 |
MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS/POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAM. OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO: |
|
|
|
|
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Terminais Rodoviários, Faculdades/Universidades e Adjacências de até 200m de distância ......................................................... |
477,91 |
23,90 |
1ª |
|
2. SETORES: Universitário, Jardim América, Bela Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas ......................................................... |
238,96 |
11,95 |
2ª |
|
3. DEMAIS SETORES ......................................................... |
120,08 |
6,00 |
3ª |
59 a |
TÁXI-DANCING E CONGÊNERES: |
|
|
|
Por dançarina, empregada ou não ......................................................... |
477,91 |
47,79 |
||
59 b |
BILHARES E CONGÊNERES |
|
|
|
|
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto. |
|
|
|
|
a) Mesa 1.1, por mesa ......................................................... |
238,96 |
23,90 |
|
|
b) Minibilhar, por mesa ......................................................... |
119,48 |
11,95 |
|
|
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas |
|||
|
a) Mesa 1.1, por mesa ......................................................... |
167,27 |
16,73 |
|
|
b) Minibilhar, por mesa ......................................................... |
83,63 |
8,36 |
|
|
3. DEMAIS SETORES |
|
|
|
|
a) Mesa 1.1, por mesa ......................................................... |
117,09 |
11,71 |
|
|
b) Minibilhar, por mesa ......................................................... |
58,54 |
5,85 |
|
|
RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA: |
|
|
|
|
a) Mesa 1.1, por mesa locada ......................................................... |
238,96 |
23,90 |
|
|
b) Minibilhar, por mesa locada ......................................................... |
119,48 |
11,95 |
|
59 b |
PEBOLIM, FLIPERAMA, VIDEOGAME, JOGOS ELETRÔNICOS E SIMILARES, MECÂNICOS
OU ELETRÔNICOS, A CORES OU PRETO E BRANCO: |
|
|
|
|
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings ......................................................... |
186,39 |
18,64 |
|
|
2. Demais setores e localizações ......................................................... |
143,37 |
14,34 |
|
59 b |
RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA: |
|
|
|
|
Por máquina ou aparelho ......................................................... |
143,37 |
14,34 |
|
59 b |
a) boliche, por pista ......................................................... |
477,91 |
47,79 |
|
|
b) Mesas de jogos, por mesa ......................................................... |
477,91 |
47,79 |
|
50 |
DESPACHANTES |
|||
|
a) até 30 processos ......................................................... |
967,90 |
48,40 |
|
|
b) de 31 a 50 processos ......................................................... |
1.505,43 |
75,27 |
|
|
c) de 51 a 100 processos ......................................................... |
2.389,57 |
119,48 |
|
|
d) 101 a 200 processos ......................................................... |
4.014,47 |
200,72 |
|
|
e) acima de 200 processos ......................................................... |
6.451,83 |
322,59 |
|
56 |
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, POR SETOR, POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER: |
|
|
|
|
1. SETORES: Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno e adjacências do aeroporto de Goiânia ......................................................... |
143,37 |
7,17 |
|
|
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas ......................................................... |
95,53 |
4,78 |
|
|
3. DEMAIS SETORES ......................................................... |
71,69 |
3,58 |
|
98 |
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
|
|
|
|
a) por quatro ......................................................... |
477,91 |
23,90 |
|
|
b) por apartamento ......................................................... |
955,83 |
47,79 |
|
|
c) por suite ......................................................... |
2.389,57 |
119,48 |
|
|
d) dormitórios e similares ......................................................... |
358,44 |
17,92 |
|
98 |
MOTÉIS |
|
|
|
|
a) por apartamento ......................................................... |
955,83 |
47,79 |
|
|
b) por suíte ......................................................... |
1.911,65 |
95,58 |
|
10 |
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: POR CADEIRA, ASSENTO OU SIMILARES |
|
|
|
|
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto, shoppings e saguão do aeroporto internacional de Goiânia ......................................................... |
477,91 |
23,90 |
|
|
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas ......................................................... |
358,44 |
17,92 |
|
|
3. DEMAIS SETORES ......................................................... |
268,83 |
13,44 |
|
|
* Equipara-se a contribuinte autônomo, estabelecimento contendo até 2 (duas) cadeiras ou similar |
|
|
|
67 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES: POR ESPAÇO BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO |
|
|
|
|
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto ......................................................... |
2.031,13 |
101,56 |
|
|
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas ......................................................... |
1.421,79 |
71,09 |
|
|
3. DEMAIS SETORES ......................................................... |
995,25 |
49,76 |
|
67 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES: |
|
|
|
|
POR ESPAÇO, BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO |
|
|
|
|
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto ......................................................... |
1.015,57 |
50,78 |
|
|
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas ......................................................... |
710,90 |
35,54 |
|
|
3. DEMAIS SETORES ......................................................... |
497,63 |
24,88 |
|
84 |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA CARRO DE SOM: |
|
|
|
|
POR CARRO OU VEÍCULO DE SOM ......................................................... |
477,91 |
23,90 |
Art.
61 – Quando a base de cálculo e respectivo imposto, apurados e
constantes de documentação e escrita merecedora de fé,
forem superiores à Estimativa na forma estipulada neste Ato Normativo,
o lançamento será homologado pela autoridade competente, não
ensejando posterior crédito e nem restituição.
Art. 62 – O enquadramento no regime de estimativa, de contribuinte que
possui escrita fiscal contábil regular, dependerá da apuração
e comprovação de sonegação de receita tributável,
observada a competência do exercício 2 a que se referir o lançamento
do Imposto no período considerado.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se sonegação
de receita:
I – a superioridade sistemática da despesa sobre a receita;
II – a falta de emissão da Nota Fiscal de quaisquer das operações
realizadas;
III – a imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível
com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;
IV – quando, através de levantamento financeiro procedido pela
fiscalização em processo regular, ficar evidenciado saldo credor
de caixa, ressalvada a sua provisão devidamente comprovada por documentação
idônea; e
V – quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas
praticadas, na forma prevista no Código Tributário Municipal e
legislação específica;
§ 2º – Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser
recolhido de forma mais onerosa com base no regime de estimativa ou receita
bruta e/ou arbitrada.
Art. 63 – Os profissionais autônomos, como definidos no parágrafo
único, do artigo 53 da Lei nº 5.040/75, com alterações,
prestadores de serviços previstos neste Ato Normativo recolherão
o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo
comando legal.
Art. 64 – O enquadramento do contribuinte nas normas deste Ato Normativo
independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade, devendo
o imposto ser autolançado, sendo que, na falta de tal procedimento, o
tributo será lançado de ofício pela repartição
competente, na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Art. 65 – Para efeito de apuração da base de cálculo
e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, dos contribuintes
dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios, motéis
e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação
de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único – Além da emissão de Notas
Fiscais, na forma prevista na Lei nº 5.040/75, com alterações
e seu regulamento, ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo
obrigados à escrituração diária do livro de Registro
de Entrada e Saída de Hóspedes.
Art. 66 – As empresas locadoras de máquinas, aparelhos e equipamentos
utilizados nas atividades do item 59 da Lista de Serviço, deverão
recolher o ISSQN dos serviços prestados com base na receita bruta das
locações, sendo irrelevante no caso, o domicílio tributário.
§ 1º – As locadoras domiciliadas em Goiânia são
responsáveis pelo recolhimento de ISSQN incidente sobre as receitas dos
serviços de diversão pública explorados por seus locatários
aqui estabelecidos, na forma estabelecida neste Ato, cujo imposto deverá
corresponder ao exato valor do recolhimento pelas locações correspondentes
dos locatários;
§ 2º – Para operacionalizar o sistema a que se refere o parágrafo
anterior, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração
em separado, onde fiquem individualizadas as receitas de locação
locais.
Art. 67 – No caso de aquisição ou locação
de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de
atividade de jogos e diversões públicas em geral, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto, no momento do ato de aquisição
ou locação de tais aparelhos e/ou equipamentos.
Art. 68 – Considerar-se-ão em atividade, todos os aparelhos e equipamentos
instalados no estabelecimento prestador, sendo que a não retirada definitiva
destes, quando estragados ou imprestáveis para utilização,
não será considerada como paralisação temporária
para efeito de manutenção.
§ 1º – Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente
não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância
foi levada em consideração quando da fixação daqueles
valores.
§ 2º – Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente
não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena
de serem considerados em atividade.
Art. 69 – São passíveis de apreensão os aparelhos
ou equipamentos desacobertados de Nota Fiscal de aquisição ou
contrato de locação que os identifique.
Parágrafo único – caracterizada a situação
a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá ser notificado
a promover a regularização do aparelho e/ou equipamento, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa obrigação,
a contar da data do “ciente” da notificação, acarretará
a apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança
do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 70 – No campo das informações do Documento Único
de Arrecadação Municipal (DUAM), deverá ser informada a
quantidade de aparelhos e equipamentos tributados na forma deste Ato Normativo,
no mês de competência, sob pena de ser considerado incorreto o preenchimento
de guia, com aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 71 – Além das obrigações previstas neste Ato
Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir Notas Fiscais de
serviço e escriturá-las no Livro próprio, além de
observarem outras formas de controle porventura instituídas pela Secretaria
de Finanças, a critério da autoridade competente.
Art. 72 – A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo,
implicará a aplicação das penalidades previstas na Legislação
Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais
e estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 73 – No caso de impugnação de estimativa por qualquer
contribuinte, a decisão não será extensiva à categoria
a que pertencer, sendo seus efeitos personalizados.
SEÇÃO
XIII
ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA GERAL E ARBITRAMENTO PARA RECOLHIMENTO
DO ISSQN
Art.
74 – As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em regimes
especiais de estimativa, que não possuírem escrita contábil,
ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este Ato Normativo.
§ 1º – Havendo escrita contábil e comprovados fraude,
dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar
os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido
o princípio de competência do exercício.
§ 2º – As sociedades de profissionais não estão
sujeitas ao presente regime de estimativa.
Art. 75 – O lançamento por estimativa será feito pelo próprio
contribuinte na forma e prazos estabelecidos abaixo:
§ 1º – A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário
próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA
DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e
respectivas receitas do contribuinte, no período considerado;
§ 2º – O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma
do disposto neste Ato, após 3 (três) meses de efetivo funcionamento,
deverá apresentar à Secretaria de Finanças o formulário
indicado no parágrafo anterior devidamente preenchido, sob pena das penalidades
previstas em lei;
§ 3º – Os contribuintes estimados deverão, após
o término do período fixado no termo de estimativa, comparecer
ao órgão competente da Secretaria de Finanças, para a sua
renovação, sob pena das sanções cabíveis;
§ 4º – A estimativa será efetivada, tomando-se por base
a média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE
APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos
3 (três) meses possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente,
utilizando-se o maior valor;
§ 5º – A apuração das despesas e das receitas
dos meses levantados terão que ser coincidentes;
§ 6º – O valor estimado será atualizado monetariamente,
com base nas variações dos índices praticados à
época.
Art. 76 – O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica obrigado
a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro Próprio,
na forma estipulada em regulamento.
Art. 77 – O lançamento por arbitramento será feito pelo
Fisco, com base no conhecimento das despesas, por exercício ou meses,
com o preenchimento do formulário próprio, (MAPA DE APURAÇÃO
DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).
Art. 78 – As despesas, gastos e encargos utilizados na apuração
da estimativa e do arbitramento são os discriminados nos formulários
próprios.
Art. 79 – Não sendo possível o conhecimento mensal ou por
exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários
de estimativa e arbitramento, deverão ser utilizados os conhecidos, atribuindo-se,
aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte.
Parágrafo único – A utilização de valores
desconhecidos poderá ser em função de atualização
monetária ou deflação que forem conhecidos, relativamente
a um, alguns ou todos os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários
meses, inclusive exercícios.
Art. 80 – Sendo impossível apurar a estimativa e o arbitramento
através dos critérios estabelecidos neste Ato ou na falta de elementos
necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito passivo, o Fisco
poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos
efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam
o mesmo ramo em condições semelhantes, ou ainda o preço
corrente na praça à época a que se referir a apuração.
Parágrafo único – Na fixação do preço
do serviço, com base em recolhimentos de outros, ou do corrente na praça,
poderão ser utilizadas a deflação ou atualização
monetária quando o que se conhecer não for coincidente com o do
levantamento.
Art. 81 – Os documentos que servirem de base para apuração
de estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, devem
ficar arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco,
sob pena de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 82 – Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os
percentuais abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme itens da
Lista de Serviços, a título de vantagem remuneratória dos
serviços executados.
ITENS DA LISTA |
PERCENTUAL |
12, 17, 39, 96 |
30 |
5, 6, 13, 14, 16, 18, 19, 24, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 57, 58, 74, 83, 84 |
40 |
1, 3, 4, 8, 9, 11, 15, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 59, C, D, F E G 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 94 |
50 |
2. HOSPITAL E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |
40 |
DEMAIS RAMOS |
50 |
§
1º – Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual
considera-se o que preponderar.
§ 2º – Considera-se preponderante, o serviço que representar
maior percentual na composição de receita.
Art. 83 – Observado o dispositivo no Código Tributário Municipal
Lei nº 5.040/75, com alterações, os valores estimados na
forma estabelecida neste Ato, após homologados pelo órgão
competente da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação,
serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário
nem restituição.
Art. 84 – A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo,
implicará sanções aplicáveis, previstas na legislação
tributária.
SEÇÃO
XIV
ESTABELECE NORMAS EM RELAÇÃO AO REOLHIMENTO DE ISSQN DAS ATIVIDADES
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.
85 – Determinar, quando aplicável, que nas obras de construção
civil por empreitadas e subempreitadas, o cálculo do ISSQN e a fiscalização
sejam feitos de conformidade com os critérios e rotinas estabelecidas
neste Ato Normativo.
Art. 86 – Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário,
o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo não
possuírem os elementos necessários ou forem equivocados e duvidosos
à comprovação da receita tributável, ou seja, o
preço do serviço menos as deduções permitidas no
artigo 123, incisos I e II do Decreto nº 2.273/96, poderá o Fisco
fixar a base de cálculo do imposto em 50% (cinqüenta por cento)
do preço global da obra.
Art. 87 – O preço global será o do contrato tácito
ou expresso celebrado entre as partes.
Art. 88 – Quando o contrato previr reajustamento e tiverem ocorrido os
fatos contratuais para a sua existência e o contribuinte não apresentar
o aditivo contratual, o Fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos
de reajustamento de preços com base nos índices oficiais vigentes.
Art. 89 – Poderá ser também aplicado o critério deste
Ato Normativo quando o contribuinte, embora tenha contabilidade e os elementos
dedutíveis de custo da obra estejam escriturados de forma englobada com
outros custos não dedutíveis e ainda com custos de obras isentas,
imunes ou de outros municípios;
Art. 90 – Aplica-se também este método quando o contribuinte
realiza obra neste Município e tem sua escrituração centralizada
em outro e não ofereça ao Fisco condições e os elementos
necessários à apuração da receita tributável.
Art. 91 – Quanto aos Serviços de Engenharia Consultiva, deverá
o Fisco aplicar este método sobre os serviços abaixo descritos,
conforme estabelece o artigo 128, inciso I:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias,
programação e planejamento;
b) estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos
executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica
e financeira.
Art. 92 – Não se aplica este critério quanto aos serviços
considerados como de engenharia, mas não compreendidos entre os de construção
civil para fins de tributação pelo imposto, tal como previsto
no artigo 129, do Decreto nº 2.273/96 transcritos nos incisos abaixo:
I – arquitetura paisagística;
II – grande decoração arquitetônica;
III – serviços tecnológicos em edifícios industriais;
IV – serviços de implantação de sinalização
em estradas e rodovias, quando não fizerem parte da obra principal, contratada
sob empreitada global ou subempreitada;
V – consertos, manutenção, limpeza, pintura e simples reparos
em instalações prediais, sem responsabilidade técnica e
registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
VI – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com exploração
de petróleo;
VII – demolição de edifícios, pontes e congêneres;
VIII – construção, reparo e instalações em
diques flutuantes, porta-batéis e material flutuante em geral;
IX – aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento
e topografia, não relacionados às obras de construção
civil e hidráulicas;
X – instalações mecânicas e eletromecânicas;
XI – serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;
XII – vistorias, perícias, avaliações e arbitramento
concernente à engenharia;
XIII – desmatamento de qualquer natureza e outros serviços assemelhados.
Art. 93 – É vedado ao contribuinte seu auto-enquadramento às
disposições deste Ato Normativo.
SEÇÃO
XV
ESTABELECE CRITÉRIOS DE LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE
SERVIÇOS AUTORIZADOS DO TRANSPORTE ALTERNATIVO
Art. 94 – Fixar em R$ 5.546,50 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) por veículo, a base de cálculo para efeito de cobrança do ISS mensal sobre os serviços de transporte alternativo de passageiros dentro do Município de Goiânia, previstos no item 96, do artigo 52, do CTM, sujeitando-se à alíquota de 2% (dois por cento) prevista no artigo 71, II, da Lei nº 5.040/75, para os contribuintes que se enquadrarem nas normas da Lei nº 7.917/99 e após estarem devida e legalmente autorizados a operar no território municipal, segundo o Regulamento próprio.
SEÇAO
XVI
NORMATIZA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (ECF) EM SUBSTITUIÇÃO
À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 – Fica concedido a emitir Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Serviços o contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que também o seja do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que já esteja obrigado ao seu uso nos termos da legislação estadual, no ramo de atividades de comércio e prestação de serviços.
SUBSEÇÃO
II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO OU CESSAÇÃO DO EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Art.
96 – Somente poderá ser utilizado para fins fiscais o ECF cujo
modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de Goiás,
obedecendo aos requisitos de hardware e software estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 97 – O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado
com dados e elementos necessários ao controle do ISS e identificação
do seu usuário no Cadastro de Atividades do Município.
Art. 98 – O uso ou cessação do ECF será autorizado
pela DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS da Secretaria de Finanças mediante
solicitação do contribuinte contendo:
– identificação do estabelecimento requerente, razão
social, endereço, número de inscrição municipal.
SUBSEÇÃO
IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
Art. 101 – A escrituração fiscal no Livro de Registro do ISS das prestações registradas em Cupom Fiscal será feita em conformidade com o que estabelece o Capítulo III, Seção II, Subseção I, do Regulamento do Código Tributário Municipal, Decreto nº 2.273/96.
SUBSEÇÃO
V
DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL
Art.
102 – É permitida a substituição do Cupom Fiscal
ou quaisquer de seus itens, desde que o Cupom ainda não tenha sido totalizado.
Art. 103 – No caso de substituição de Cupom Fiscal, este
deverá ser guardado juntamente com o respectivo Cupom Cancelado e mantido
junto a Redução Z emitida para a data do respectivo.
Art. 104 – A não observância dos parágrafos acima
pressupõe o cancelamento indevido do documento, sujeitando-se o valor
do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além das
demais penalidades previstas na legislação.
SUBSEÇÃO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
105 – Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais,
o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe cuja emissão ocorra:
I – com inobservância do disposto neste Ato;
II – com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível
ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 106 – O contribuinte que utilizar ECF em desacordo com as disposições
deste Ato Normativo ficará passível das seguintes medidas fiscais,
conjunta ou isoladamente:
I – arbitramento da base de cálculo do imposto;
II – das penalidades;
III – suspensão do direito de uso;
IV – cassação da autorização do uso de ECF
irregular;
V – apreensão do equipamento ECF;
Art. 107 – Para efeito de aplicação do disposto no inciso
I deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço
registradas em ECF tomará por base as previsões contidas nos artigos
57 e 58, do CTM.
SUBSEÇÃO
VII
DAS PENALIDADES
Art.
108 – Ficam atribuídas, como sanções pelo descumprimento
das normas vigentes as mesmas penalidades previstas para as infrações
referentes às Nota Fiscais, tal como descritas no artigo 88, do CTM.
Art. 109 – Este Ato Normativo entra em vigor a partir de janeiro de 2003,
revogando-se os Atos Normativos de nos 002/97-GFS, 001/2001-GAB, bem como as
disposições em contrário.
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