IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 115 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
ADMISSÃO TEMPORÁRIA – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Aplicação
Estabelece procedimentos, simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros
especiais
de admissão e exportação temporárias de recipientes, embalagens,
envoltórios,
carretéis, separadores, racks e clip locks e outros bens com
finalidades semelhantes.
Revogação da Instrução Normativa 50 SRF, de 2-6-97
(Informativo 23/97).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação
temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
racks, clip locks e outros bens com finalidade semelhante, que ingressem
no território aduaneiro ou dele saiam, destinados ao transporte, acondicionamento,
preservação ou manuseio de mercadoria importada, exportada, a importar
ou exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos simplificados
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta
Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da pessoa jurídica
interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF)
que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Art. 3º Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão
e de controle dos regimes referidos no artigo 1º as pessoas jurídicas que
mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.
Art. 4º O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada
dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos
de cada espécie que se encontrem no País ou no exterior, bem assim a indicação
da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local
onde será processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação ou de
admissão temporária.
Parágrafo único Os quantitativos referidos neste artigo poderão ser alterados,
a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de Administração
Aduaneira (DIANA) da SRRF mencionada no artigo 2º.
Art. 5º A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da
Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE)
que definirá os quantitativos máximos dos bens que se encontrem no País
e no exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta Instrução
Normativa.
Art. 6º A concessão do regime de admissão temporária ou de exportação
temporária será automaticamente deferida com o registro da correspondente
declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, processada
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), contendo a indicação
do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta Instrução
Normativa, bem assim da espécie e quantidade dos bens:
I que acompanhem a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação
para consumo ou de exportação; ou
II destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio
de mercadoria a ser importada ou exportada.
§ 1º Os dados referidos neste artigo serão indicados no quadro informações
complementares da Declaração de Importação (DI) ou observações do Registro
de Exportação (RE), conforme seja o caso.
§ 2º Nas hipóteses referidas no inciso II, os bens serão submetidos a
despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI)
ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme seja o caso.
Art. 7º O despacho aduaneiro de reimportação de bens de que trata esta
Instrução Normativa, será professado com base em:
I DI, quando estiverem acondicionando mercadoria importada; ou
II DSI, quando estiverem desacompanhados de mercadorias.
Parágrafo único No campo destinado a Informações Complementares das declarações
referidas neste artigo deverá ser informado, pelo importador, o número
do ADE de habilitação ao procedimento simplificado previsto nesta Instrução
Normativa.
Art. 8º Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos
dos bens nos regimes de admissão temporária ou exportação temporária, a
empresa beneficiária deverá manter, sob a forma de conta corrente, registro
atualizado das operações de entrada e saída no território nacional, o qual
deverá ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.
§ 1º Os despachos aduaneiros, referidos nos artigos 6º e 7º deverão ser
instruídos com o extrato da conta corrente a que se refere o caput, do
qual constarão as seguintes informações:
I nome da empresa;
II número do ADE;
III número do conhecimento de transporte;
IV número da fatura;
V número da declaração de exportação ou de importação;
VI discriminação do bem;
VII saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual; e
VIII data e assinatura do beneficiário ou do representante legal.
§ 2º Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição
da fiscalização pelo prazo de cinco anos contado do primeiro dia do ano
subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.
Art. 9º A extinção total ou parcial do regime de admissão temporária
dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais
providências previstas no artigo 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos
aplicáveis a cada caso.
Art. 10 A extinção do regime de exportação temporária dar-se-á com a
reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.
Art. 11 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às
seguintes sanções administrativas:
I suspensão da habilitação por até noventa dias;
II suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;
III cassação da habilitação para utilizar o procedimento de que trata
esta Instrução Normativa.
Art. 12 As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos
Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo,
cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou
a irregularidade.
Art. 13 Da decisão caberá recurso, no prazo de quinze dias da ciência,
ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 50/97, de 2 de junho
de 1997. (Everardo Maciel)
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