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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 115/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 115 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
ADMISSÃO TEMPORÁRIA – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Aplicação

Estabelece procedimentos, simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais
de admissão e exportação temporárias de recipientes, embalagens, envoltórios,
carretéis, separadores, racks e clip locks e outros bens com finalidades semelhantes.
Revogação da Instrução Normativa 50 SRF, de 2-6-97 (Informativo 23/97).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidade semelhante, que ingressem no território aduaneiro ou dele saiam, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria importada, exportada, a importar ou exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Art. 3º – Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos no artigo 1º as pessoas jurídicas que mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.
Art. 4º – O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que se encontrem no País ou no exterior, bem assim a indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local onde será processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação ou de admissão temporária.
Parágrafo único – Os quantitativos referidos neste artigo poderão ser alterados, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de Administração Aduaneira (DIANA) da SRRF mencionada no artigo 2º.
Art. 5º – A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) que definirá os quantitativos máximos dos bens que se encontrem no País e no exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º – A concessão do regime de admissão temporária ou de exportação temporária será automaticamente deferida com o registro da correspondente declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), contendo a indicação do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa, bem assim da espécie e quantidade dos bens:
I – que acompanhem a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de exportação; ou
II – destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.
§ 1º – Os dados referidos neste artigo serão indicados no quadro “informações complementares” da Declaração de Importação (DI) ou “observações” do Registro de Exportação (RE), conforme seja o caso.
§ 2º – Nas hipóteses referidas no inciso II, os bens serão submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme seja o caso.
Art. 7º – O despacho aduaneiro de reimportação de bens de que trata esta Instrução Normativa, será professado com base em:
I – DI, quando estiverem acondicionando mercadoria importada; ou
II – DSI, quando estiverem desacompanhados de mercadorias.
Parágrafo único – No campo destinado a Informações Complementares das declarações referidas neste artigo deverá ser informado, pelo importador, o número do ADE de habilitação ao procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º – Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão temporária ou exportação temporária, a empresa beneficiária deverá manter, sob a forma de conta corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional, o qual deverá ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.
§ 1º – Os despachos aduaneiros, referidos nos artigos 6º e 7º deverão ser instruídos com o extrato da conta corrente a que se refere o caput, do qual constarão as seguintes informações:
I – nome da empresa;
II – número do ADE;
III – número do conhecimento de transporte;
IV – número da fatura;
V – número da declaração de exportação ou de importação;
VI – discriminação do bem;
VII – saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual; e
VIII – data e assinatura do beneficiário ou do representante legal.
§ 2º – Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.
Art. 9º – A extinção total ou parcial do regime de admissão temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas no artigo 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 10 – A extinção do regime de exportação temporária dar-se-á com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.
Art. 11 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
I – suspensão da habilitação por até noventa dias;
II – suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;
III – cassação da habilitação para utilizar o procedimento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 12 – As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Art. 13 – Da decisão caberá recurso, no prazo de quinze dias da ciência, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 50/97, de 2 de junho de 1997. (Everardo Maciel)

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