IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 123 SRF, DE 16-1-2002
(DO-U DE 17-1-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Expresso
Modifica as normas relativas ao Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha
Azul),
aplicável aos despachos de importação, de exportação e de trânsito
aduaneiro.
Alteração da Instrução Normativa 47 SRF, de 2-5-2001 (Informativo
18/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 1º do artigo 4º e 3º do artigo 8º da Instrução Normativa
SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O equipamento de Raio X (scanner) de que trata este artigo poderá,
a critério do administrador do local alfandegado, ser objeto de:
I aquisição;
II contrato de arrendamento operacional, arrendamento mercantil do tipo
financeiro, aluguel ou comodato.
......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de equipamento de Raio X (scanner), objeto dos
contratos a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 4º, o credenciamento
será outorgado por prazo determinado, limitado ao termo final de vigência
do respectivo contrato.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
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