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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 123/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 123 SRF, DE 16-1-2002
(DO-U DE 17-1-2002)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Expresso

Modifica as normas relativas ao Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul),
aplicável aos despachos de importação, de exportação e de trânsito aduaneiro.
Alteração da Instrução Normativa 47 SRF, de 2-5-2001 (Informativo 18/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os §§ 1º do artigo 4º e 3º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –  ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º – O equipamento de Raio X (scanner) de que trata este artigo poderá, a critério do administrador do local alfandegado, ser objeto de:
I – aquisição;
II – contrato de arrendamento operacional, arrendamento mercantil do tipo financeiro, aluguel ou comodato.
......................................................................................................................................................................................    
“Art. 8º –   ......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................    
§ 3º – Quando se tratar de equipamento de Raio X (scanner), objeto dos contratos a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 4º, o credenciamento será outorgado por prazo determinado, limitado ao termo final de vigência do respectivo contrato.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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