IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 120 SRF, DE 11-1-2002
(DO-U DE 16-1-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA
DE BENS DESEMBARAÇADOS
COM ISEÇÃO DE IM
Modelo
Determina regras para o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira,
importados
com isenção de tributos e sujeita à requisição do Ministério
das Relações Exteriores.
Revogação das Instruções Normativas SRF 14, de
12-2-99 (Informativo 8/99), e 55, de 21-5-99 (Informativo 21/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto nos artigos 139, 153, 232, 234, 236 e 239 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º Serão submetidos a despacho aduaneiro, de acordo com
os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens,
inclusive veículos automotores, importados ou exportados por:
I missões diplomáticas, representações consulares
de caráter permanente, e respectivos integrantes, nos termos da Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção
de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente,
pelos Decretos nos 56.435, de 11 de
junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967;
II representações de organismos internacionais de caráter
permanente de que o Brasil seja membro e respectivos integrantes, beneficiados
com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
III peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar
atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil,
nos termos neles previstos.
Art. 2º Os bens importados na forma do artigo anterior estão
isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados,
nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 8.032, de 11
de abril de 1990.
§1º A isenção de que trata este artigo será:
I aplicada com observância do princípio de reciprocidade de
tratamento e do regime de quotas, de acordo com controles exercidos pelo Ministério
das Relações Exteriores (MRE);
II reconhecida pela autoridade responsável pelo despacho aduaneiro
à vista de requisição firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos bens
trazidos do exterior:
I como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido
nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior;
II novos ou usados, como bagagem desacompanhada; e
III no regime de importação comum.
Art. 3º O despacho aduaneiro dos bens importados nas condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa será realizado mediante
Declaração Simplificada de Importação (DSI), prevista em
norma específica.
Parágrafo único Na hipótese de bens trazidos como bagagem
acompanhada, em valor inferior ou igual ao limite de isenção previsto
nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior,
serão observados os procedimentos nelas estabelecidos.
Art. 4º A requisição de reconhecimento de isenção,
por parte do MRE, de que trata o artigo 2º, § 1º, inciso II,
in fine, far-se-á em campo próprio da DSI, previamente preenchida
pelo interessado.
Parágrafo único A DSI, formalizada nos termos deste artigo,
deverá ser submetida a registro na unidade da Secretaria da Receita Federal
(SRF) onde se encontrem os bens importados.
Art. 5º A transferência de propriedade ou de uso, a qualquer
título, dos bens desembaraçados com isenção de impostos
nos termos desta Instrução Normativa, fica condicionada às autorizações
do MRE e da SRF.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I o importador deverá apresentar Solicitação de Autorização
para Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de
Impostos (SAT), de acordo com o modelo constante do Anexo Único a esta
Instrução Normativa, dirigida ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione
o local onde se encontrem os bens;
II a autorização do MRE será formalizada em campo próprio
da solicitação de que trata o inciso anterior, previamente à
interposição do pedido junto à unidade da SRF;
III a autorização do chefe da unidade da SRF competente será
formalizada mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo.
§ 2º A autorização de transferência do bem,
na forma do inciso III, será precedida do recolhimento dos impostos que
deixaram de ser pagos por ocasião do despacho de importação,
reduzidos proporcionalmente à depreciação do valor do bem, em
função do tempo decorrido desde a data do respectivo desembaraço
aduaneiro, que será apurada de acordo com os seguintes percentuais:
I acima de 12 e até 24 meses: 30%;
II acima de 14 e até 36 meses: 70%;
III acima de 36 meses: 100%.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
na transferência, a qualquer título, à pessoa ou entidade que
goze de igual tratamento tributário, sem prejuízo das providências
referidas no § 1º.
Art. 6º Se o bem, objeto da isenção reconhecida nos termos
desta Instrução Normativa, for danificado por incêndio ou qualquer
outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1º Para habilitar-se à redução referida neste
artigo o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão
competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 2º Não será concedida a redução prevista
neste artigo quando ficar comprovado que o sinistro:
I ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário do bem;
ou
II resultou da utilização do bem por pessoa detentora de propriedade
ou direito de uso em desacordo com o disposto no artigo anterior ou em finalidade
diversa daquela que motivou a isenção.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica em relação
ao valor residual de bem que se tenha tornado imprestável, antes de decorrido
o prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro,
e venha a ser objeto de transferência de propriedade ou cessão de
uso.
Art. 7º A transferência do bem, após o decurso do prazo
de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro,
prescinde das autorizações referidas no caput do artigo 5º,
exceto no caso de veículo automotor.
Art. 8º O formulário SAT, constante do Anexo Único a esta
Instrução Normativa, será:
I confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura
75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impresso na cor preta;
II apresentado em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontre o bem;
b) 2ª via: Cerimonial do MRE; e
c) 3ª via: alienante ou cedente.
Parágrafo único A matriz do formulário de que trata este
artigo estará disponível na Divisão de Tecnologia e Segurança
da Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita
Federal ou na página da SRF, na Internet.
Art. 9º O despacho aduaneiro de exportação dos bens pertencentes
às pessoas e entidades referidas no artigo 1º será realizado
mediante Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prevista
na Instrução Normativa SRF que dispõe sobre o assunto, mediante
requisição do Chefe do Cerimonial do MRE, formalizada em campo próprio
da DSE.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 11 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 14/99,
de 12 de fevereiro de 1999, e nº 55/99, de 21 de maio de 1999. (Everardo
Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade