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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 120/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 120 SRF, DE 11-1-2002
(DO-U DE 16-1-2002)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA
DE BENS DESEMBARAÇADOS COM ISEÇÃO DE IM
Modelo

Determina regras para o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira, importados
com isenção de tributos e sujeita à requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Revogação das Instruções Normativas SRF 14, de 12-2-99 (Informativo 8/99), e 55, de 21-5-99 (Informativo 21/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 139, 153, 232, 234, 236 e 239 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º – Serão submetidos a despacho aduaneiro, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens, inclusive veículos automotores, importados ou exportados por:
I – missões diplomáticas, representações consulares de caráter permanente, e respectivos integrantes, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nos 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967;
II – representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e respectivos integrantes, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
III – peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.
Art. 2º – Os bens importados na forma do artigo anterior estão isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 8.032, de 11 de abril de 1990.
§1º – A isenção de que trata este artigo será:
I – aplicada com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, de acordo com controles exercidos pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);
II – reconhecida pela autoridade responsável pelo despacho aduaneiro à vista de requisição firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos bens trazidos do exterior:
I – como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior;
II – novos ou usados, como bagagem desacompanhada; e
III – no regime de importação comum.
Art. 3º – O despacho aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa será realizado mediante Declaração Simplificada de Importação (DSI), prevista em norma específica.
Parágrafo único – Na hipótese de bens trazidos como bagagem acompanhada, em valor inferior ou igual ao limite de isenção previsto nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior, serão observados os procedimentos nelas estabelecidos.
Art. 4º – A requisição de reconhecimento de isenção, por parte do MRE, de que trata o artigo 2º, § 1º, inciso II, in fine, far-se-á em campo próprio da DSI, previamente preenchida pelo interessado.
Parágrafo único – A DSI, formalizada nos termos deste artigo, deverá ser submetida a registro na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde se encontrem os bens importados.
Art. 5º – A transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, dos bens desembaraçados com isenção de impostos nos termos desta Instrução Normativa, fica condicionada às autorizações do MRE e da SRF.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo:
I – o importador deverá apresentar Solicitação de Autorização para Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de Impostos (SAT), de acordo com o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, dirigida ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontrem os bens;
II – a autorização do MRE será formalizada em campo próprio da solicitação de que trata o inciso anterior, previamente à interposição do pedido junto à unidade da SRF;
III – a autorização do chefe da unidade da SRF competente será formalizada mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo.
§ 2º – A autorização de transferência do bem, na forma do inciso III, será precedida do recolhimento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião do despacho de importação, reduzidos proporcionalmente à depreciação do valor do bem, em função do tempo decorrido desde a data do respectivo desembaraço aduaneiro, que será apurada de acordo com os seguintes percentuais:
I – acima de 12 e até 24 meses: 30%;
II – acima de 14 e até 36 meses: 70%;
III – acima de 36 meses: 100%.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica na transferência, a qualquer título, à pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, sem prejuízo das providências referidas no § 1º.
Art. 6º – Se o bem, objeto da isenção reconhecida nos termos desta Instrução Normativa, for danificado por incêndio ou qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1º – Para habilitar-se à redução referida neste artigo o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 2º – Não será concedida a redução prevista neste artigo quando ficar comprovado que o sinistro:
I – ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário do bem; ou
II – resultou da utilização do bem por pessoa detentora de propriedade ou direito de uso em desacordo com o disposto no artigo anterior ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção.
§ 3º – O disposto neste artigo se aplica em relação ao valor residual de bem que se tenha tornado imprestável, antes de decorrido o prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, e venha a ser objeto de transferência de propriedade ou cessão de uso.
Art. 7º – A transferência do bem, após o decurso do prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, prescinde das autorizações referidas no caput do artigo 5º, exceto no caso de veículo automotor.
Art. 8º – O formulário SAT, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, será:
I – confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impresso na cor preta;
II – apresentado em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontre o bem;
b) 2ª via: Cerimonial do MRE; e
c) 3ª via: alienante ou cedente.
Parágrafo único – A matriz do formulário de que trata este artigo estará disponível na Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita Federal ou na página da SRF, na Internet.
Art. 9º – O despacho aduaneiro de exportação dos bens pertencentes às pessoas e entidades referidas no artigo 1º será realizado mediante Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prevista na Instrução Normativa SRF que dispõe sobre o assunto, mediante requisição do Chefe do Cerimonial do MRE, formalizada em campo próprio da DSE.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 14/99, de 12 de fevereiro de 1999, e nº 55/99, de 21 de maio de 1999. (Everardo Maciel)

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