IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 114 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)
EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Utilização de REDEX
RECINTO ESPECIAL PARA
DESPACHO
ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO REDEX
Utilização
Determina as normas para utilização do REDEX.
Revogação das Instruções Normativas
SRF 124, de 22-10-98 (Informativo 43/98) e 3, de 12-1-2000 (Informativo
2/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 446 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º O Despacho Aduaneiro de Exportação poderá ser realizado em recinto
não alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar
o despacho referido no artigo anterior, é determinado Recinto Especial
para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).
§ 1º O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador
ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.
§ 2º A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada
ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho
aduaneiro de exportação.
Art. 3º Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados:
I por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, pelo chefe
da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o recinto,
quando as operações de exportação forem eventuais;
II por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando,
em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF jurisdicionante
poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido na norma geral de despacho
aduaneiro de exportação, para que o exportador apresente o pedido de realização
do despacho no referido local.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório
Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal, com jurisdição
sobre o REDEX.
§ 3º Após a expedição do ADE de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro (COANA) atribuirá código específico ao recinto, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nº 124/98, de 22 de outubro de 1998, e nº
3/2000, de 12 de janeiro de 2000. (Everardo Maciel)
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