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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 114/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 114 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)

EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Utilização de REDEX
RECINTO ESPECIAL PARA DESPACHO
ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO – REDEX
Utilização

Determina as normas para utilização do REDEX.
Revogação das Instruções Normativas SRF 124, de 22-10-98 (Informativo 43/98) e 3, de 12-1-2000 (Informativo 2/2000).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 446 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º – O Despacho Aduaneiro de Exportação poderá ser realizado em recinto não alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é determinado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).
§ 1º – O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.
§ 2º – A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º – Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados:
I – por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;
II – por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF jurisdicionante poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido na norma geral de despacho aduaneiro de exportação, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal, com jurisdição sobre o REDEX.
§ 3º – Após a expedição do ADE de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 124/98, de 22 de outubro de 1998, e nº 3/2000, de 12 de janeiro de 2000. (Everardo Maciel)

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