IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 113 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)
EXPORTAÇÃO
LOJA FRANCA
Depósito Normas
Possibilita que as empresas detentoras de autorização para operar loja
franca constituam DELOF
Depósito de Loja Franca, para venda a missões
diplomáticas e repartições diplomáticas e representações
de organismos
internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro e clientela
autorizada.
Revogação das Instruções Normativas SRF 125, de 23-10-98 (Informativo
43/98), 115,
de 16-9-99 (Informativo 37/99), e 71 DRF, de 9-9-91 (Informativo
37/91).
DESTAQUES
Complementação das normas para instalação e funcionamento de DELOF
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando
o disposto no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º As empresas detentoras de autorização para operar loja franca
poderão estabelecer depósito de loja franca (DELOF), para venda, a:
I missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
II representações de organismos internacionais de caráter permanente
de que o Brasil seja membro; e
III clientela autorizada.
§ 1º Somente os DELOF instalados em Brasília poderão ter parte de sua
área utilizada como loja, para vendas ocasionais à clientela autorizada.
§ 2º Entende-se por clientela autorizada:
a) integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de
caráter permanente; e
b) funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros de representações
permanentes de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, os
quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro
outorgado ao corpo diplomático.
Art. 2º As empresas referidas no artigo 1º interessada na instalação
de DELOF em Brasília, apresentarão requerimento ao Coordenador-Geral de
Administração Aduaneira, instruído com plantas baixas e de situação do
depósito, bem assim com sistema de controle operacional.
Art. 3º As vendas realizadas em DELOF, poderão ser programadas ou ocasionais.
§ 1º Entende-se por vendas:
I programadas, aquelas efetivadas à vista de documento aprovado pelo
Ministério das Relações Exteriores (MRE); e
II ocasionais, as realizadas diretamente à clientela autorizada, dentro
dos limites e condições estabelecidas em normas, sem prévia autorização.
§ 2º As vendas programadas ou ocasionais serão procedidas com observância
dos critérios estabelecidos pelo MRE.
§ 3º As vendas ocasionadas serão realizadas somente nos DELOF de Brasília
e estarão sujeitas às seguintes condições:
I valor mensal de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos
da América), não cumulativo;
II quantidades que não evidenciem destinação comercial; e
III limitação quantitativa mensal, para os seguintes produtos:
a) bebidas, até 20 litros;
b) cigarros, até 10 pacotes;
c) perfumes, até 10 unidades.
§ 4º A mercadoria adquirida em DELOF situado em Brasília poderá ser objeto
de substituição, conserto ou restituição da quantia paga, por intermédio
de outro depósito de loja franca sob a responsabilidade da mesma autorizada,
inclusive quando estiver localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 4º As vendas ocasionais serão efetuadas a clientes autorizados que
se identifiquem mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Parágrafo único O cônjuge de cliente autorizado poderá efetuar compras
ocasionais em nome deste, desde que devidamente identificado, mediante
apresentação de documento expedido pelo MRE.
Art. 5º Até o quinto dia útil de cada mês, a permissionária do DELOF
apresentará ao MRE relatório das vendas efetuadas no mês imediatamente
anterior, discriminando as vendas ocasionais, por órgão de vinculação e
por cliente autorizado, relacionando o número do documento de identificação.
Parágrafo único O relatório deverá discriminar:
I o mês de referência;
II a quantidade, a especificação e o valor, em dólares dos Estados Unidos
da América, das mercadorias vendidas; e
III o número e a data das notas de venda.
Art. 6º As vendas programadas serão realizadas ao amparo de Nota de Venda
Programada (NVP), instituída pelo Ato Declaratório SRF nº 54, de 23 de
junho de 1999, emitida em cinco vias, com a seguinte destinação:
I 1ª via, emitente;
II 2ª via, MRE;
III 3ª via, adquirente;
IV 4ª via, SRF; e
V 5ª via, Banco Central do Brasil.
Art. 7º As empresas que operem mais de um DELOF devem informar ao MRE
o depósito que ficará incumbido de consolidar as NVP, para fins de apresentação
do relatório de vendas de que trata o artigo 5º.
Art. 8º As importações efetuadas por DELOF independem de emissão de Licença
de Importação.
Art. 9º As vendas realizadas em DELOF estão sujeitas ao recolhimento
de contribuição ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro
de 1975.
Parágrafo único O recolhimento da contribuição ao FUNDAF far-se-á até
o décimo dia do mês subseqüente, ao da ocorrência dos fatos que geraram
o débito, em função da receita auferida com a venda de produtos efetuada
no mês anterior.
Art. 10 As divisas obtidas com operações de venda em DELOF serão recolhidas
a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, até cinco dias
após efetuado o pagamento das mercadorias, observado o prazo máximo de
trinta dias, contado da data da realização da venda.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nº 125/98, de 23 de outubro de 1998, nº 115/99,
de 16 de setembro de 1999 e a Instrução Normativa DpRF nº 71, de 9 de setembro
de 1991. (Everardo Maciel)
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