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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 113/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 113 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)

EXPORTAÇÃO
LOJA FRANCA
Depósito – Normas

Possibilita que as empresas detentoras de autorização para operar loja franca constituam DELOF –
Depósito de Loja Franca, para venda a missões diplomáticas e repartições diplomáticas e representações
de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro e clientela autorizada.
Revogação das Instruções Normativas SRF 125, de 23-10-98 (Informativo 43/98), 115,
de 16-9-99 (Informativo 37/99), e 71 DRF, de 9-9-91 (Informativo 37/91).

DESTAQUES

  • Complementação das normas para instalação e funcionamento de DELOF

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas detentoras de autorização para operar loja franca poderão estabelecer depósito de loja franca (DELOF), para venda, a:
I – missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
II – representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro; e
III – clientela autorizada.
§ 1º – Somente os DELOF instalados em Brasília poderão ter parte de sua área utilizada como loja, para vendas ocasionais à clientela autorizada.
§ 2º – Entende-se por clientela autorizada:
a) integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e
b) funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros de representações permanentes de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
Art. 2º – As empresas referidas no artigo 1º interessada na instalação de DELOF em Brasília, apresentarão requerimento ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, instruído com plantas baixas e de situação do depósito, bem assim com sistema de controle operacional.
Art. 3º – As vendas realizadas em DELOF, poderão ser programadas ou ocasionais.
§ 1º – Entende-se por vendas:
I – programadas, aquelas efetivadas à vista de documento aprovado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE); e
II – ocasionais, as realizadas diretamente à clientela autorizada, dentro dos limites e condições estabelecidas em normas, sem prévia autorização.
§ 2º – As vendas programadas ou ocasionais serão procedidas com observância dos critérios estabelecidos pelo MRE.
§ 3º – As vendas ocasionadas serão realizadas somente nos DELOF de Brasília e estarão sujeitas às seguintes condições:
I – valor mensal de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), não cumulativo;
II – quantidades que não evidenciem destinação comercial; e
III – limitação quantitativa mensal, para os seguintes produtos:
a) bebidas, até 20 litros;
b) cigarros, até 10 pacotes;
c) perfumes, até 10 unidades.
§ 4º – A mercadoria adquirida em DELOF situado em Brasília poderá ser objeto de substituição, conserto ou restituição da quantia paga, por intermédio de outro depósito de loja franca sob a responsabilidade da mesma autorizada, inclusive quando estiver localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 4º – As vendas ocasionais serão efetuadas a clientes autorizados que se identifiquem mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Parágrafo único – O cônjuge de cliente autorizado poderá efetuar compras ocasionais em nome deste, desde que devidamente identificado, mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Art. 5º – Até o quinto dia útil de cada mês, a permissionária do DELOF apresentará ao MRE relatório das vendas efetuadas no mês imediatamente anterior, discriminando as vendas ocasionais, por órgão de vinculação e por cliente autorizado, relacionando o número do documento de identificação.
Parágrafo único – O relatório deverá discriminar:
I – o mês de referência;
II – a quantidade, a especificação e o valor, em dólares dos Estados Unidos da América, das mercadorias vendidas; e
III – o número e a data das notas de venda.
Art. 6º – As vendas programadas serão realizadas ao amparo de Nota de Venda Programada (NVP), instituída pelo Ato Declaratório SRF nº 54, de 23 de junho de 1999, emitida em cinco vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, emitente;
II – 2ª via, MRE;
III – 3ª via, adquirente;
IV – 4ª via, SRF; e
V – 5ª via, Banco Central do Brasil.
Art. 7º – As empresas que operem mais de um DELOF devem informar ao MRE o depósito que ficará incumbido de consolidar as NVP, para fins de apresentação do relatório de vendas de que trata o artigo 5º.
Art. 8º – As importações efetuadas por DELOF independem de emissão de Licença de Importação.
Art. 9º – As vendas realizadas em DELOF estão sujeitas ao recolhimento de contribuição ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo único – O recolhimento da contribuição ao FUNDAF far-se-á até o décimo dia do mês subseqüente, ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em função da receita auferida com a venda de produtos efetuada no mês anterior.
Art. 10 – As divisas obtidas com operações de venda em DELOF serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, até cinco dias após efetuado o pagamento das mercadorias, observado o prazo máximo de trinta dias, contado da data da realização da venda.
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 125/98, de 23 de outubro de 1998, nº 115/99, de 16 de setembro de 1999 e a Instrução Normativa DpRF nº 71, de 9 de setembro de 1991. (Everardo Maciel)

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