IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 127 SRF, DE 29-1-2002
(DO-U DE 30-1-2002)
EXPORTAÇÃO
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Venda Interna com Pagamento em Moeda Estrangeira
IPI
EXPORTAÇÃO
Operações Equiparadas
Determina as normas para o despacho aduaneiro de exportação e importação
quando o produto objeto desta operação não sair fisicamente do Brasil.
DESTAQUES
Venda para cliente no exterior, sem saída do Brasil, tem tratamento específico
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro
de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta
Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda
com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada
a:
I empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no território
nacional, a produto final exportado para o Brasil; ou
II órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único A total incorporação ao produto final, referida no inciso
I, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no
artigo anterior, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema
Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento
legal e a saída ficta do território nacional.
§ 1º O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída
do produto do território nacional, ficará condicionado à apresentação para
despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente
declaração no SISCOMEX:
I da mercadoria estrangeira, à qual será incorporado o produto desnacionalizado,
adquirida de empresa sediada no exterior; ou
II do produto a ser desnacionalizado e entregue ao importador brasileiro
por ordem do órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional
adquirente.
§ 2º A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto
completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade,
classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado
a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação
fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem
assim o número da respectiva declaração de exportação; e
II no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal
e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue
ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares,
a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade
do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração
de exportação.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados
na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa,
estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão
observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º O beneficiário de regime de drawback poderá utilizar as exportações
realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação
do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de
obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação
do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
REMISSÃO:
LEI 9.826, DE 23-8-99 (Informativo 34/99)
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Art. 6º Será considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais,
ainda que não saia do território nacional, o produto nacional vendido,
mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a:
I empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas
atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural,
conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a
utilização se faça por terceiro sediado no País;
II empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto
final exportado para o Brasil;
III órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único As operações previstas neste artigo estarão sujeitas
ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa
e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
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