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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 127/2002

04/06/2005 20:09:39

limpo

INSTRUÇÃO NORMATIVA 127 SRF, DE 29-1-2002
(DO-U DE 30-1-2002)

EXPORTAÇÃO
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Venda Interna com Pagamento em Moeda Estrangeira
IPI
EXPORTAÇÃO
Operações Equiparadas

Determina as normas para o despacho aduaneiro de exportação e importação
quando o produto objeto desta operação não sair fisicamente do Brasil.

DESTAQUES

  • Venda para cliente no exterior, sem saída do Brasil, tem tratamento específico

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a:
I – empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; ou
II – órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único – A total incorporação ao produto final, referida no inciso I, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º – O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo anterior, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída ficta do território nacional.
§ 1º – O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída do produto do território nacional, ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no SISCOMEX:
I – da mercadoria estrangeira, à qual será incorporado o produto desnacionalizado, adquirida de empresa sediada no exterior; ou
II – do produto a ser desnacionalizado e entregue ao importador brasileiro por ordem do órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional adquirente.
§ 2º – A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I – na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e
II – no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.
§ 3º – Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
Art. 3º – As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º – O beneficiário de regime de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: LEI 9.826, DE 23-8-99 (Informativo 34/99)
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Art. 6º – Será considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a:
I – empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II – empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III – órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único – As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
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