IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 117 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Prestação de Garantia
Estabelece as regras para a cobrança de débitos fiscais relativos a utilização
de
regimes aduaneiros especiais e representados em termo de responsabilidade.
Revogação
das Instruções Normativas SRF 83 e 84, ambas de 27-7-98 (Informativo 30/98).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no § 1º do artigo 249 e no § 1º do artigo 548, ambos
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março
de 1985, RESOLVE:
Art. 1º Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação
da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão
exigidos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exigível,
poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal,
nos seguintes casos:
I admissão temporária;
II trânsito aduaneiro;
III drawback;
IV determinação do valor aduaneiro;
V cumprimento de obrigações acessórias; e
VI outras situações previstas na legislação aduaneira.
Art. 3º O crédito garantido por depósito em moeda será cobrado mediante
execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistirá na conversão
do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo
consignado no referido termo.
Art. 4º Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa
física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União
Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação
do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.
§ 1º A intimação referida no caput deverá conter, além do prazo:
I a qualificação do notificado;
II o número do processo ou da declaração de importação correspondente;
III o valor do crédito a recolher;
IV a indicação do local de pagamento e a forma de fazê-lo; e
V o nome e a assinatura do servidor, bem assim a indicação de seu cargo
ou função e o número de matrícula.
§ 2º O pagamento referido neste artigo será efetuado por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
§ 3º Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será,
de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em
Dívida Ativa.
Art. 5º O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia
será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa, no trigésimo primeiro dia subseqüente à data de vencimento nele
consignada, caso não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação
do pagamento devido.
Art. 6º O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do
termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou
de ajuste no cálculo de tributo devido, será constituído mediante lavratura
de auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, alterado pelas Leis nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993,
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 7º O seguro de que trata esta Instrução Normativa observará as normas
específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 83/98, de 27 de julho de 1998, e nº 84/98, de 27 de julho
de 1998. (Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade