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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 117/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 117 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Prestação de Garantia

Estabelece as regras para a cobrança de débitos fiscais relativos a utilização de
regimes aduaneiros especiais e representados em termo de responsabilidade.
Revogação das Instruções Normativas SRF 83 e 84, ambas de 27-7-98 (Informativo 30/98).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 249 e no § 1º do artigo 548, ambos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º – Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º – A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exigível, poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos seguintes casos:
I – admissão temporária;
II – trânsito aduaneiro;
III – drawback;
IV – determinação do valor aduaneiro;
V – cumprimento de obrigações acessórias; e
VI – outras situações previstas na legislação aduaneira.
Art. 3º – O crédito garantido por depósito em moeda será cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistirá na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo.
Art. 4º – Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.
§ 1º – A intimação referida no caput deverá conter, além do prazo:
I – a qualificação do notificado;
II – o número do processo ou da declaração de importação correspondente;
III – o valor do crédito a recolher;
IV – a indicação do local de pagamento e a forma de fazê-lo; e
V – o nome e a assinatura do servidor, bem assim a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 2º – O pagamento referido neste artigo será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
§ 3º – Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5º – O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no trigésimo primeiro dia subseqüente à data de vencimento nele consignada, caso não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.
Art. 6º – O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será constituído mediante lavratura de auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 7º – O seguro de que trata esta Instrução Normativa observará as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 83/98, de 27 de julho de 1998, e nº 84/98, de 27 de julho de 1998. (Everardo Maciel)

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