IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 121 SRF, DE 11-1-2002
(DO-U DE 16-1-2002)
IMPORTAÇÃO
DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA
DE REGIME ADUANEIRO DTR
Modelo
REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL
Transferência de Mercadoria de Um para Outro Regime
Determina as normas a serem observadas para transferência de mercadoria,
de um regime aduaneiro especial ou atípico para outro.
Revogação das Instruções
Normativas SRF 156, de 22-12-98 (Informativo 52/98), 57,
de 21-5-99 (Informativo
21/99), 75, de 23-6-99 (Informativo 25/99) e 78, de 21-7-2000 (Informativo
30/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando
o disposto no artigo 251 do Regulamento aduaneiro aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º A transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros especiais
ou atípicos será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A transferência de mercadoria de um regime para outro, ocorrerá:
I em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e
II com ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações de importação
realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para
as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, devendo, em ambos os casos,
serem observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.
§ 2º Na hipótese de mudança de beneficiário, a transferência fica condicionada
à autorização expressa do consignante.
Art. 3º A transferência será realizada mediante a extinção, parcial ou
total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de
mercadoria transferida.
§ 1º A extinção será feita mediante retificação da Declaração de Importação
(DI) relativa à admissão no regime anterior.
§ 2º A retificação referida no parágrafo anterior será realizada de ofício,
pela autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior, nos termos da
Instrução Normativa SRF que dispõe sobre norma geral de despacho aduaneiro,
e consistirá na averbação, no campo destinado a Informações Complementares,
da quantidade, classificação fiscal, descrição e valor da mercadoria transferida,
bem assim a identificação do novo regime e o número da respectiva DI e,
ainda, o saldo remanescente de mercadoria que permaneça no regime.
§ 3º O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base DI
formalizada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX), instruída com os seguintes documentos, que deverão
ser apresentados quando solicitados pela fiscalização:
I 1ª via do documento de transferência de regime aduaneiro especial ou
atípico; e
II via original da fatura pro forma, emitida pelo consignante em nome
do novo beneficiário.
§ 4º Na elaboração da DI deverá ser:
I considerado o disposto no artigo 97 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no tocante ao rateio do
frete e seguro da mercadoria transferida;
II informado o número da DI relativa à admissão no regime anterior, no
campo Documentos de Instrução do Despacho e, se for o caso, o número do
processo administrativo de concessão do novo regime, no campo Processo
Vinculado.
Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior,
fica instituído o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR),
conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a
ser apresentado em cinco vias, com a seguinte destinação:
I 1ª via: instrução da DI para admissão no novo regime;
II 2ª via: autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior;
III 3ª via: beneficiário do regime anterior;
IV 4ª via: concessionária, permissionária ou detentora de autorização
para operar o recinto onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada;
e
V 5ª via: instrução do despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 1º O DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e
terá como número de referência o número da DI que serviu de base para a
admissão da mercadoria nesse regime, acrescido de número seqüencial de
dois dígitos que identificará cada operação de transferência.
§ 2º As vias do DTR deverão ser mantidas em poder dos respectivos destinatários
pelos prazos previstos na legislação, para fins de apresentação à Secretaria
da Receita Federal (SRF), quando solicitadas.
§ 3º A matriz do DTR estará disponível, para cópia, na Divisão de Tecnologia
e Segurança da Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita
Federal ou na página da SRF na Internet.
Art. 5º Fica facultado o preenchimento do DTR por meio de sistema de
processamento eletrônico de dados, inclusive a sua impressão no momento
do preenchimento, desde que mantido o modelo aprovado por esta Instrução
Normativa.
Art. 6º O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado
a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão nesse regime.
Parágrafo único Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência
da mercadoria no novo regime deverão ser considerados os períodos de permanência
em regimes anteriores.
Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou atípico
poderá ser transferida para o regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado (RECOF), vedado o procedimento inverso.
Art. 8º A transferência de que trata esta Instrução Normativa não se
aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
Art. 9º Na hipótese de reexportação de mercadoria admitida no regime
de loja franca deverá ser feita a retificação da respectiva DI de admissão
nesse regime.
Parágrafo único A retificação será realizada de ofício pela autoridade
aduaneira que concedeu o regime e consistirá na averbação, no campo destinado
a Informações Complementares, da quantidade, classificação fiscal, número
do Registro de Exportação (RE) e valor das mercadorias reexportadas, bem
assim do saldo de mercadorias que permanecerem no regime.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nº 156/98, de 22 de dezembro de 1998, nº 57/99,
de 21 de maio de 1999, nº 75/99, de 23 de junho de 1999, e nº 78/2000,
21 de julho de 2000. (Everardo Maciel)
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