IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IPI
ALÍQUOTA
Fixação
INCIDÊNCIA
Esclarecimento
A Medida Provisória 22, de 8-1-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 9-1-2002,
dentre outras disposições estabeleceu o que segue:
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Art. 7º O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota,
ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro
de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares,
excluídos aqueles a que corresponde a notação NT (não tributado).
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante
da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 2001.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de
setembro de 1997.
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ESCLARECIMENTO: Os artigos 13 e 15 da Lei 9.493, de 10-9-97 (Informativo 37/97), ora revogados,
tinham a mesma redação que os artigos 7º e 8º desta Medida Provisória exceto
quanto a TIPI citada que era o Decreto 2.092/96, revogado pelo Decreto
4.070/2001.
Os incisos I e II do artigo 4º do Decreto-Lei 1.199, de 27-12-71 (IPI/71,
p. 461) estabelecem que o Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos
da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da
essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I a reduzir alíquota até zero;
II a majorar alíquotas, acrescentando até 30 unidades ao percentual de
incidência fixado na lei.
NOTA: A íntegra da MP 22/2002 encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de IR.
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