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IPI/Importação e Exportação

Medida Provisória 22/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

IPI
ALÍQUOTA
Fixação
INCIDÊNCIA
Esclarecimento

A Medida Provisória 22, de 8-1-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 9-1-2002, dentre outras disposições estabeleceu o que segue:
“.................................................................................................................................................................................... 
Art. 7º – O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
Art. 8º –  Para efeito do disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 2001.
Art. 9º – Ficam revogados os artigos 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
....................................................................................................................................................................................... ”

ESCLARECIMENTO: Os artigos 13 e 15 da Lei 9.493, de 10-9-97 (Informativo 37/97), ora revogados, tinham a mesma redação que os artigos 7º e 8º desta Medida Provisória exceto quanto a TIPI citada que era o Decreto 2.092/96, revogado pelo Decreto 4.070/2001.
Os incisos I e II do artigo 4º do Decreto-Lei 1.199, de 27-12-71 (IPI/71, p. 461) estabelecem que o Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I – a reduzir alíquota até zero;
II – a majorar alíquotas, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei.

NOTA: A íntegra da MP 22/2002 encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de IR.

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