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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 112/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 112 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)
– c/Republic. no D. Oficial de 31-1-2002 –

IPI
ISENÇÃO
Aquisições dos Órgãos de Segurança
Estaduais – Material Bélico –
Veículos para Órgãos Internacionais

Disciplina a aplicação das isenções do IPI  para o material bélico quando   adquirido pela União, para os veículos
nacionais nas aquisições por missões diplomáticas, repartições consulares e outros órgãos internacionais,
bem como nas aquisições de armas, munições, veículos, aparelhos  transmissores/receptores
de radiotelefonia  e radiotelegrafia, adquiridos por órgão de segurança dos Estados.
Revoga as Instruções Normativas SRF 24, de 24-8-76 (IPI/76, p. 441), 73, de 29-12-78 (Informativo 01/79),
39, de 4-7-79 (Informativo 28/79), 54, de 17-9-79 (Informativo 38/79), 29, de 28-3-80 (Informativo 14/80),
11, de 1-2-81  (Informativo 07/81), 98, de 4-10-84 (Informativo 41/84), 109, de 17-8-87 (Informativo 33/87),
11, de 23-2-94 (Informativo 08/94), 102, de 18-8-99 (Informativo 35/99) e torna  insubsistentes os
Atos  Declaratórios Normativos 17 CST, de 20-8-79  (Informativo 35/99), e 12, de 12-4-99 (Informativo 15/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na alteração 3ª do artigo 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, no artigo 1º da Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, no artigo 1º da Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos artigos 13 (com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970) e 161 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no artigo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, no artigo 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, nos incisos XI, XII, XIII e XXX, do artigo 48 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI), RESOLVE:

Isenção de Material Bélico

Art. 1ºA isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao material bélico pela Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentada pelo inciso XI do artigo 48 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI), compreende os produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, quando adquiridos pela União, para uso nas Forças Armadas.
Art. 2ºO fornecimento de produtos amparados pela isenção de que trata o artigo 1º, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:
I – após realizada a licitação para aquisição dos produtos a que se refere este artigo, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-lhe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados no Anexo I, da presente Instrução Normativa;
II – o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no artigo 48, inciso XI do RIPI;
III – efetuada a venda dos produtos, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.
Art. 3º Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: “ISENTO DO IPI – LEI N.º 5.330, DE 1967".
Art. 4º – Os adquirentes de veículos abrangidos pela isenção concedida ao material bélico deverão comunicar à Secretaria da Receita Federal, semestralmente, as aquisições das viaturas, especificando o nome do vendedor, data e número da Nota Fiscal.

Isenção de Veículos

Art. 5º – O direito à aquisição de automóvel nacional com isenção do IPI, conforme previsto no artigo 48, inciso XII do RIPI, poderá ser exercitado em substituição ao direito de importar com isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI pelas seguintes pessoas e entidades:
I – missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;
II – representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
III – técnicos, peritos e professores estrangeiros que vierem ao Brasil por período igual ou superior a um ano, em decorrência de acordos, tratados, convênios e convenções firmados entre o Brasil e países estrangeiros ou organismos internacionais, cujos textos prevejam isenção de tributos para importar automóvel.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II, a requisição a que alude o artigo 8º deverá indicar expressamente a existência de reciprocidade de tratamento ou de regime de quotas, quando for o caso; e na hipótese do inciso III, deverá fazer referência ao acordo, tratado, convênio ou convenção a que está vinculado o interessado e ao respectivo ato aprobatório.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II, o direito à aquisição de automóvel nacional com isenção do IPI poderá ser exercitado por mais de uma vez, sem a restrição de periodicidade, desde que a requisição faça as indicações referidas no § 1º, e a de que o imposto dispensado na aquisição anterior foi pago, se exigível.
Art. 6º – Os funcionários das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, aos quais seja reconhecida a qualidade diplomática, que não sejam de nacionalidade brasileira e nem tenham residência permanente no País, poderão adquirir, por solicitação feita ao Ministério das Relações Exteriores, com isenção do IPI, um veículo de fabricação nacional, sem prejuízo do direito que lhes é assegurado pelo artigo 5º, ressalvado o princípio de reciprocidade de tratamento (artigo 48, inciso XIII, do RIPI).
Parágrafo único – Ao benefício de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º.
Art. 7º – Para fins de aquisição de veículo nacional com o benefício da isenção de que tratam os artigos 5º e 6º, consideram-se as motocicletas incluídas no conceito de automóvel.
Art. 8ºFica aprovado o formulário de requisição constante do Anexo II desta Instrução Normativa, o qual deverá ser preenchido, em cada caso, em cinco vias que se destinarão:
I – as 1ª e 2ª vias, para encaminhamento à Superintendência Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o fabricante do veículo pretendido;
II – as 3ª e 4ª vias, para uso do órgão do Ministério das Relações Exteriores que aprovar ou emitir as requisições;
III – a 5ª via, para uso do interessado.
Parágrafo único – As pessoas e entidades citadas nos artigos 5º e 6º deverão formular a requisição e apresentá-la ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para aprovação.
Art. 9º Recebida a requisição, devidamente aprovada ou emitida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, a Superintendência Regional da Receita Federal adotará os seguintes procedimentos:
I – efetuará exame final do pedido, emitirá despacho a respeito do reconhecimento da isenção, anotará na requisição o embasamento legal do pedido de isenção e entregará ao interessado a 1ª via da requisição, devidamente visada, para apresentação ao fabricante, que deverá mantê-la arquivada para fins de fiscalização;
II – arquivará a 2ª via da requisição, devidamente assinada pelo interessado, para efeito de controle fiscal, pelo prazo de cinco anos.
Art. 10 – Ao ser-lhe apresentada a fatura de aquisição do veículo, a Superintendência Regional da Receita Federal fará constar nela os seguintes dizeres:
“Ao Departamento de Trânsito de (local onde será emplacado o veículo)
1. Licenciamento autorizado.
2. No certificado de propriedade do veículo a que se refere este documento deverá ser inscrita a seguinte observação: ‘A transferência de propriedade ou uso a qualquer título, do veículo a que se vincula o presente documento, antes do prazo de um ano, só poderá ser feita mediante prévia autorização da Superintendência Regional da Receita Federal do domicílio do proprietário’.
(Carimbo da Superintendência,
Data e assinatura do funcionário)"
Parágrafo único – O fabricante de veículo vendido nas condições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da presente Instrução Normativa deverá apor, na fatura da venda respectiva, a seguinte declaração: “O licenciamento do veículo descrito nesta fatura só poderá ser efetuado após prévia autorização da Superintendência Regional da Receita Federal”.
Art. 11 – A transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de veículo adquirido com a isenção de que tratam os artigos 5º e 6º somente poderá efetivar-se sem o pagamento do imposto após o decurso do prazo de um ano da aquisição, observado, no caso do artigo 5º, o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, bem assim o disposto em seus atos regulamentares.
§ 1º – Contar-se-á o prazo a que se refere o caput tomando-se como termo inicial a data em que for inserta a observação a que se refere o artigo10 na fatura de aquisição.
§ 2º – As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão dar ciência das disposições contidas nesta Instrução Normativa aos Departamentos de Trânsito de sua jurisdição.
§ 3º – O benefício previsto no artigo 6º somente poderá ser usufruído uma única vez.
Art. 12 – O reconhecimento da isenção de que tratam os artigos 5º e 6º independem de exame de regularidade fiscal do requerente.

Das Aquisições com Isenção do Imposto sobre  Produtos Industrializados de
Aparelhos Transmissores e Receptores de Radiotelefonia e Radiotelegrafia,
Veículos para Patrulhamento Policial e Armas e  Munições,
pelos Órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal

Art. 13 – As aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial e armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e regulamentado pelo inciso XXX, do artigo 48 do RIPI, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos.
§ 1º – Para os fins da isenção de que trata o caput deste artigo, consideram-se destinados a patrulhamento policial os veículos:
I – adquiridos diretamente do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para utilização no policiamento ostensivo, preventivo ou repressivo, exercido em vias públicas, com vistas à manutenção da ordem e da segurança públicas;
II – portadores de características externas que permitam sua pronta identificação como de emprego na atividade a que se refere o inciso anterior.
§ 2º – Sem prejuízo dos elementos exigidos no RIPI, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo com o benefício de que se trata, deverá conter a seguinte observação: “ISENTO DO IPI – LEI Nº 9.493, DE 1997".
Art. 14 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Instruções Normativas SRF: nº 24/76, de 24 de agosto de 1976; nº 73/78, de 29 de dezembro de 1978; nº 39/79, de 4 de julho de 1979; nº 54/79, de 17 de setembro de 1979; nº 29/80, de 28 de março de 1980; nº 11/81, de 11 de fevereiro de 1981; nº 98/84, de 4 de outubro de 1984; nº 109/87, de 17 de agosto de 1987; nº 11/94, de 23 de fevereiro de 1994 e nº 102/99, de 18 de agosto de 1999.
Art. 15 – Tornam-se insubsistentes o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 17, de 20 de agosto de 1979, e o Ato Declaratório Normativo nº 12, de 12 de abril de 1999.
Art. 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

Anexo I

Setor de
Aplicação

Produtos

Comunicações,
eletrônica e informática

1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.

2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.

3. Baterias, inclusive solar e carregador de bateria.

4. Central telefônica, equipamentos telefônicos e telegráficos, fac-símile e intercomunicadores.

5. Retificador, repetidor, regenerador e amplificador.

6. Computadores para uso das Forças Armadas de campanha.

7. Conjunto rádio, equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos.

8. Radiogoniômetro de campanha.

9. Conjunto de busca e localização de alvos de campanha.

10. Cabina metálica e vagão especial para comunicações e/ou guerra eletrônica de campanha.

11. Aparelho e material de sinalização de campanha.

12. Fios e cabos telefônicos de qualquer tipo.

13. Equipamentos de Guerra Eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha.

14. Grupos motores-geradores e retificadores.

15. Material audiovisual.

16. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão.

17. Material para construção de linhas de transmissão de dados, de voz e de imagem.

18. Bastidor e painel de comutação.

19. Centros telefônico, de teletipo, de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria.

20. Conjunto para integração rádio-fio.

21. Equipamentos cinematográficos, de microfilmagem e material de laboratório para processamento.

22. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas.

23. Materiais eletrônicos de armamento e para meteorologia.

24. Equipamentos eletrônicos para alarme, vigilância, orientação, GPS, monitoramento de ambiente e proteção.

25. Equipamentos utilizados em estações de radiolocalização e estações de medição magnética.

26. Terminal de comunicação fixo ou móvel, via satélite.

27. Equipamentos utilizados em sistemas de auxílio à navegação aérea e marítima, ao pouso e decolagem de aeronaves e de controle do espaço aéreo.

28. Equipamentos utilizados em sistemas de comunicação de dados, de voz e de imagem.

29. Radares, sonares, ecobatímetros e detetores de anomalias eletromagnéticas.

30. Estações meteorológicas, de radiomonitoragem, terrena de satélite e sistemas de radiossondagens atmosféricas.

31. Gravador multipista/reprodutor.

32. Simuladores para uso das Forças Armadas.

33. Partes, peças, e acessórios, sobressalentes, componentes, componentes separados e equipamentos especiais que compõem os produtos listados do item 1 ao 32.

34. Equipamentos de manutenção e operação dos produtos listados do item 1 ao 32.

Motomecanização, Equipamentos e Viaturas

35. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas e outros veículos de qualquer tipo, para uso nas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares.

36. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento.

37. Tratores de baixa ou de alta velocidades para uso nas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

38. Reboques de características militares.

39. Motocicleta militar.

40. Pneus e câmaras de ar.

41. Veículos e equipamentos para movimentação de cargas e suprimentos.

42. Partes, peças e acessórios que compõem os produtos listados do item 35 ao 41.

43. Equipamentos empregados na manutenção e operação dos produtos listados do item 35 ao 41.

Armamento, munição, química, controle e direção de tiro e de observação

44. Armamentos de guerra de diversos tipos e calibres.

45. Munição de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas.

46. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.

47. Pirotécnicos de emprego militar.

48. Lançadores de foguetes, de rojões, de mísseis e de pirotécnicos.

49. Explosivos, propelentes a granel e dispositivos de explosão.

50. Instrumento óptico de emprego militar.

51. Equipamentos de direção e de controle de tiro.

52. Armas e equipamentos de guerra química.

53. Partes, peças, e acessórios que compõem os produtos listados do item 44 ao 52.

54. Equipamentos de manutenção e operação dos produtos listados do item 44 ao 52.

Engenharia e meios flutuantes

55. Equipamentos elétricos e de iluminação elétrica, de uso nas Forças Armadas.

56. Equipamentos de camuflagem e disfarce de uso nas Forças Armadas.

57. Portada para transposição de curso d’água.

58. Equipagens de ponte, de passadeira e tipo esteira.

59. Navios, embarcações e botes infláveis para uso das Forças Armadas.

60. Equipamentos de análise e purificação de água, para uso das Forças Armadas.

61. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, de agentes químicos e de radioatividade para uso das Forças Armadas.

62. Equipamentos destinados à defesa de pontos sensíveis.

63. Equipamentos de mergulho, de televisão submarina e câmara subaquática e de recompressão.

64. Materiais de demolição, para manuseio de explosivos e roupas de proteção contra artefatos explosivos.

65. Equipamento de construção de leito de ferrovia, equipamentos ferroviários, materiais de ferrovia.

66. Motores de popa.

67. Equipamentos para solda.

68. Equipamentos para construção, mineração, escavação, conservação e manutenção de rodovias.

69. Bombas e compressores.

70. Fita farpada para concertinas de emprego militar.

71. Instrumentos de topografia, cartografia e desenho.

72. Partes, peças e acessórios que compõem os produtos listados do item 55 ao 71.

73. Equipamentos de manutenção e operação dos produtos listados do item 55 ao 71.

Intendência

74. Equipamentos, de campanha, para o preparo de rações, fogões, cozinhas móveis e reboques especializados para uso das Forças Armadas.

75. Equipamentos, de campanha, para banho, lavanderia, descontaminação e frigorificação e reboques especializados para uso das Forças Armadas.

76. Uniformes em geral para uso nas Forças Armadas e insumos para sua confecção.

77. Conjuntos de estacionamento de campanha.

78. Pára-quedas e material aeroterrestre.

79. Rações operacionais e insumos para sua montagem.

80. Shelter, contêiner, barraca, toldo, revestimento e encerado.

81. Materiais e equipamentos, de campanha, para movimentação de cargas e suprimentos.

82. Materiais para operações de montanhismo e transposição de obstáculos.

83. Materiais de proteção individual, segurança e socorro, capacetes, escudos, coletes de proteção, etc. e material de contenção policial.

84. Equipamentos para preparo e lançamento de carga pelo ar.

85. Compressores de ar.

86. Vestuários e equipamentos especiais para salto de pára-quedas a grandes altitudes e para a prática de salto livre.

87. Equipamentos individuais de porte, transporte e sobrevivência para uso em campanha.

88. Espada, espadim, florete, sabre e semelhantes.

89. Partes, peças e acessórios que compõem os produtos listados do item 74 ao 88.

90. Equipamentos de manutenção e operação dos produtos listados do item 74 ao 88.

Aviação Militar

91. Equipamentos de vôo para aeronavegantes.

92. Equipamentos utilizados na instrução de pilotos e mecânicos de aeronaves.

93. Aviões e helicópteros, planadores, motoplanadores, aeronaves não tripuladas, dirigíveis e balões.

94. Catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes.

95. Equipamentos de vôo de uso pessoal.

96. Equipamentos para alijamento de carga.

97. Partes, peças e acessórios que compõem os produtos listados do item 91 ao 96.

98. Equipamentos de manutenção e operação dos produtos listados do item 91 ao 96.

Recuperação e
fabricação de
Material de Emprego Militar

99. Máquinas e equipamentos para trabalho em: madeira ou metal, borracha, plástico e fundição.

100. Equipamentos especializados para armamento e munição, manutenção, reparo e inspeção de mísseis guiados.

101. Equipamentos para transporte de material, oficina de manutenção e reparo de veículo motor, purificação de ar e purificação de água.

102. Ventiladores/circuladores de ar para aplicação em oficina.

103. Bombas e compressores a vácuo.

104. Fornalhas, fornos e estufas industriais.

105. Secadores, desidratadores, antihidratadores.

106. Instrumentos de medição para artífices.

107. Calibradores de inspeção e ferramentas de precisão.

108. Jogos e conjuntos de instrumentos de medição.

109. Componentes de equipamentos elétricos e eletrônicos.

110. Condutores elétricos, equipamentos de força e distribuidores de energia.

111. Material de transformação de Material de Emprego Militar.

112. Partes, peças e acessórios que compõem os produtos listados do item 99 ao 111.

113. Equipamentos de manutenção e operação dos produtos listados do item 99 ao 111.

Material de Saúde

117. Curativo individual.

118. Estojos de primeiros socorros individual, para viatura e para aeronave.

119. Conjuntos odontológicos, para cirurgia, para combate ao choque, para dispensário, para imobilização, para tratamento de feridos e radiológico, de campanha.

120. Bolsa para dentista e para médico.

121. Barraca hospitalar.

122. Conjuntos, de campanha, para cirurgia hospitalar, para enfermaria, para evacuação, para gabinete odontológico, para gabinete oftalmológico, para gabinete radiológico, para laboratório e farmácia, para tratamento intensivo e para triagem de emergência.

123. Contêineres de assepsia, cirúrgico, de esterilização, laboratório, radiológico e de tratamento intensivo, de campanha.

124. Aparelho para oxigenoterapia, de campanha.

125. Autoclave, de campanha.

126. Dosímetro e carregador de dosímetro, de campanha.

127. Cilindro para oxigênio, de campanha.

128. Conjuntos de aquecimento, de cobertores, para análise de sangue e para laboratório de análise, de campanha.

129. Esterilizador de instrumental, de campanha.

130. Lâmpada cialítica, de campanha.

131. Mesa cirúrgica, de campanha.

132. Padiolas articulada e fixa, de campanha.

133. Partes, peças e acessórios que compõem os produtos listados do item 117 ao 132.

134. Equipamentos de manutenção e operação dos produtos listados do item 117 ao 132.

Anexo II

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.