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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 133/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 133 SRF, DE 7-2-2002
(DO-U DE 8-2-2002)

IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Normas Gerais

Modifica as normas relativas ao regime de admissão temporária
quanto a extinção do regime no caso de reexportação.
Acréscimo dos §§ 9º e 10 ao artigo 16 da Instrução Normativa 150 SRF,
de 20-12-99 (Informativo 53/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 – ....................................................................................................................................................................... 
§ 9º – Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
§ 10 – Na hipótese do parágrafo anterior:
I – o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;
II – será exigido o pagamento da multa referida no § 4º, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III – tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o artigo 7º, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e
IV – o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 16 da Instrução Normativa 150 SRF/99 relaciona as hipóteses de extinção do Regime de Admissão Temporária.

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