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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 44169/2017

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido nas hipóteses que especifica.

08/03/2017 14:29:12

DECRETO 44.169, DE 6-3-2017
(DO-PE DE 7-3-2017)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a redução de base de cálculo e a concessão de crédito presumido nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 15.951, de 16 de dezembro de 2016, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que estabelece redução de base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica, em face das alterações promovidas pela Lei nº 15.949, de 16 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinaria de petróleo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 15.853, de 29 de junho de 2016.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
......................................................................................................................................................................................
LXXXI - reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.5.2008): (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e, a partir de 1º de dezembro de 2016, por importadora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente (Leis nº 15.615, de 8.10.2015, e nº 15.951, de 16.12.2016); e (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei nº 15.616, de 8.10.2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
......................................................................................................................................................................................
XLI - em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21 (Leis nº 14.277, de 25.3.2011, nº 15.675, de 14.12.2015, e nº 15.853, de 29.6.2016):
a) 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (NR)
b) 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (NR)
c) 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)
d) 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026; (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa vigorar, a partir de 1º de abril de 2017, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
......................................................................................................................................................................................
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (AC)
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (REN/NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo diesel, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (AC)
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (REN/NR)
.....................................................................................................................................................................................”

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