IPI/Importação e Exportação
DECRETO
4.168, DE 15-3-2002
(DO-U DE 16-3-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
LOJA FRANCA
Venda de Mercadoria
Estabelece normas relativas à importação e a venda de mercadoria de origem nacional em loja franca.
DESTAQUES
Loja franca poderá vender mercadoria nacional exportada, e posteriormente importada
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de
depósito alfandegado certificado de que trata o artigo 6º do Decreto-Lei
nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, poderá ser importada para
admissão no regime de loja franca.
§ 1º A importação referida neste artigo será
feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior
somente após a efetiva venda da mercadoria importada.
§ 2º A venda referida no parágrafo anterior poderá
ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões
diplomáticas, repartições consulares, representações
de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes
e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima,
para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional,
com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Benjamin Benzaquen Sicsú)
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