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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4168/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 4.168, DE 15-3-2002
(DO-U DE 16-3-2002)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
LOJA FRANCA
Venda de Mercadoria

Estabelece normas relativas à importação e a venda de mercadoria de origem nacional em loja franca.

DESTAQUES

  • Loja franca poderá vender mercadoria nacional exportada, e posteriormente importada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.
§ 1º – A importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.
§ 2º – A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Benjamin Benzaquen Sicsú)

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