IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 147 SRF, DE 22-3-2002
(DO-U DE 26-3-2002)
EXPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Comprovante de Exportação
IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Declaração de Importação
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Cancelamento
Determina
as regras para cancelamento da DI Declaração de Importação.
Revogação do artigo 49 da Instrução Normativa 69 SRF, de
10-12-96 (Informativo 50/96).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O cancelamento de Declaração de Importação
(DI) poderá ser autorizado pelo titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, com base em requerimento
fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função
própria, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), quando:
I ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no
País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele
indicado na DI;
III for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, por
não ter sido atendido controle específico que impeça o seu desembaraço
aduaneiro;
IV a importação não atender aos requisitos para a utilização
do tipo de declaração registrada e não for possível a sua
retificação; ou
V a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos
da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos III a V aplicam-se
somente aos casos em que a mercadoria não tenha sido entregue com base
na declaração a ser cancelada.
§ 2º Quando a entrada da mercadoria no território nacional
ocorrer após o registro da declaração, exceto no caso de despacho
antecipado, o cancelamento dar-se-á de ofício.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração,
quando:
I houver indícios de infração aduaneira, enquanto não
for concluída a respectiva apuração;
II se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste
artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos
ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização,
inclusive após a efetivação do cancelamento.
Art. 2º A competência de que trata o artigo anterior poderá
ser delegada, quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho
aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde.
Art. 3º O cancelamento de declaração desembaraçada
em canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, somente será
autorizado após a conclusão de procedimento administrativo destinado
a apurar eventual responsabilidade funcional do servidor que tenha realizado
a conferência.
Parágrafo único O procedimento de que trata este artigo aplica-se
também no caso de cancelamento de Declaração Simplificada de
Importação (DSI) desembaraçada com conferência aduaneira,
nos termos do inciso II do artigo 13 da Instrução Normativa nº
155/99, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 4º No caso de despacho antecipado, será automaticamente
cancelada a declaração quando decorridos sessenta dias, contados da
data do seu registro no SISCOMEX, sem que o importador tenha realizado a complementação
ou a retificação dos dados no sistema, nos termos do artigo 37 da
Instrução Normativa nº 69/96, de 10 de dezembro de 1996.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo aplica-se
inclusive às declarações já registradas, que será contado,
nesse caso, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de ter ocorrido o cancelamento automático
previsto no caput, o importador deverá registrar nova declaração
para dar início ao despacho aduaneiro.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA) poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese
não prevista nesta Instrução Normativa e de DSI em situação
não prevista na Instrução Normativa nº 155/99.
Parágrafo único A aplicação do disposto no caput
deste artigo fica condicionada ao encaminhamento à COANA, pela respectiva
Superintendência Regional da Receita Federal, da correspondente proposta,
baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
também aos processos de cancelamento que se encontrem pendentes de conclusão
na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o artigo 49 da Instrução Normativa
nº 69/96.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 69 SRF/96 estabelece as regras para
realização do Despacho Aduaneiro de Importação a ser processado
pelo SISCOMEX, e :
seu artigo 49, ora revogado, determinava as regras para cancelamento
da DI;
o artigo 37 dispõe que, no caso de despacho antecipado, se houver
incidência do Imposto de Importação, o desembaraço só
será realizado após a complementação ou retificação
dos dados da declaração, no SISCOMEX, e pagamento de eventual diferença
de débito fiscal relativo à declaração, devendo ser aplicada
a legislação vigente na data da efetiva entrada da mercadoria no território
nacional.
A Instrução Normativa 155 SRF, de 22-12-99 (Informativo 53/99), determina
as regras e situações em que podem ser utilizadas as Declarações
Simplificadas de Importação (DSI) e de Exportação (DSE).
O inciso II de seu artigo 13 determina que os bens submetidos a despacho aduaneiro
com base em DSI poderão ser desembaraçados com conferência
aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada
e entregue ao importador após a realização do exame documental
e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro.
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