IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO CONJUNTO 1 SRF/COANA/COTEC, DE 28-3-2002
(DO-U DE 4-4-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE
INFORMATIZADO RECOF
Aplicação Concessão Controle Contábil
Modifica
os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis e especificações
do RECOF.
Alteração de dispositivos do Ato Declaratório Executivo Conjunto
1 SRF/COANA/COTEC,
de 14-11-2001 (Informativo 47/2001).
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do
artigo 26 e no §1º do artigo 27 da Instrução Normativa SRF
nº 80, de 11 de outubro de 2001, este com a redação dada pelo
artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro
de 2001, DECLARAM:
Art. 1º Os artigos 3º, 8º , 9º, 10, 11, 15 e 18 do
Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 14 de novembro
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único Admite-se defasagem de alimentação
dos sistemas corporativos, em relação à entrada ou saída
física das mercadorias, de, no máximo, seis horas." (NR)
Art. 8º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
g) percentual máximo de acréscimo ao peso líquido do produto,
representado pelas embalagens usualmente utilizadas e, em casos especificamente
apontados pela Unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em
gramas do produto acrescido da embalagem, e respectiva quantidade contida, expressa
na unidade de comercialização, segundo os diferentes tipos de embalagem;
e
..............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
X Relatório de estoque físico de mercadorias - relaciona, para
o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada,
a quantidade em estoque, o valor fiscal correspondente, diferenciados, no caso
de componentes, aqueles ainda não introduzidos nas linhas de produção,
os aplicados em produtos em elaboração e os empregados em produtos
acabados, identificado, ainda, o estabelecimento em que se encontra fisicamente
o estoque de mercadorias, inclusive o de terceiro, quando for o caso;
XI Relatório de divergência de peso na importação
relaciona as declarações de importação em que os
quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros
previstos nas alíneas f e g do inciso II do artigo
8º, divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante
superior ao percentual definido, apresentado:
a) número da DI, data de registro, peso bruto, peso líquido;
b) número da adição em que foi detectada divergência e peso
líquido declarado;
c) relação das quantidades de mercadorias da adição, por
código de produto ou componente (part number), parâmetros de
peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros;
e
d) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual
em relação ao primeiro;
XII Relatório de divergência de peso na exportação
relaciona as declarações de exportação em que os
quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros
previstos nas alíneas f e g do inciso II do artigo
8º, divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante superior
ao percentual definido, aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas
alíneas do inciso anterior;
XIII Relatório de transferências entre estabelecimentos
relaciona, para o período solicitado, por código de modelo/produto
ou componente (part number), as quantidades transferidas (entradas e
saídas) entre estabelecimentos próprios e de terceiros, os documentos
fiscais que acobertem a operação, e respectivo valor fiscal;
..............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 O beneficiário deverá disponibilizar, ainda,
software para extração de dados, a ser utilizado no ambiente
da empresa beneficiária, que permita a extração de informações
diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou
qualquer outra integrada ao controle em pauta, de modo a viabilizar a realização
de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.
(NR)
Art. 11 .........................................................................................................................................................................
§ 1º Poderão ser disponibilizadas, mediante aprovação
da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
(COTEC), outras formas de acesso.
§ 2º As empresas já habilitadas ou que venham a ser habilitadas
com base no disposto no artigo 27 da IN SRF nº 80, de 2001, com a redação
dada pelo artigo 2º da IN SRF nº 90, de 2001, poderão manter
os atuais meios de acesso até 30 de junho de 2002. (NR)
Art. 15 ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único A primeira auditoria será iniciada em
prazo não superior a 90 dias da data de apresentação formal do
controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação
do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das informações. (AC)
Art. 18 ..........................................................................................................................................................................
I até 31 de março de 2002, a disponibilização dos
relatórios previstos nos incisos I, III a VII e IX do artigo 9º;
II até 30 de junho de 2002, a disponibilização dos relatórios
previstos nos incisos VIII, X a XVII do artigo 9º;
III até 1º de janeiro de 2003, as alterações no plano
de contas para atendimento do disposto no artigo 2º.
.................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
(Ronaldo Lázaro Medina Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira; Vitor Marcos Almeida Machado Coordenador-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação Substituto)
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