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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo Conjunto SRF/COANA/COTEC 1/2002

04/06/2005 20:09:39

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ATO DECLARATÓRIO CONJUNTO 1 SRF/COANA/COTEC, DE 28-3-2002
(DO-U DE 4-4-2002)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE
INFORMATIZADO – RECOF
Aplicação – Concessão – Controle Contábil

Modifica os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis e especificações do RECOF.
Alteração de dispositivos do Ato Declaratório Executivo Conjunto 1 SRF/COANA/COTEC,
de 14-11-2001 (Informativo 47/2001).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 26 e no §1º do artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, este com a redação dada pelo artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001, DECLARAM:
Art. 1º – Os artigos 3º, 8º , 9º, 10, 11, 15 e 18 do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 14 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Admite-se defasagem de alimentação dos sistemas corporativos, em relação à entrada ou saída física das mercadorias, de, no máximo, seis horas." (NR)
“Art. 8º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
g) percentual máximo de acréscimo ao peso líquido do produto, representado pelas embalagens usualmente utilizadas e, em casos especificamente apontados pela Unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas do produto acrescido da embalagem, e respectiva quantidade contida, expressa na unidade de comercialização, segundo os diferentes tipos de embalagem; e
.............................................................................................................................................................................. “ (NR)
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
X – Relatório de estoque físico de mercadorias - relaciona, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal correspondente, diferenciados, no caso de componentes, aqueles ainda não introduzidos nas linhas de produção, os aplicados em produtos em elaboração e os empregados em produtos acabados, identificado, ainda, o estabelecimento em que se encontra fisicamente o estoque de mercadorias, inclusive o de terceiro, quando for o caso;
XI – Relatório de divergência de peso na importação – relaciona as declarações de importação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 8º, divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante superior ao percentual definido, apresentado:
a) número da DI, data de registro, peso bruto, peso líquido;
b) número da adição em que foi detectada divergência e peso líquido declarado;
c) relação das quantidades de mercadorias da adição, por código de produto ou componente (part number), parâmetros de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e
d) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual em relação ao primeiro;
XII – Relatório de divergência de peso na exportação – relaciona as declarações de exportação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 8º, divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante superior ao percentual definido, aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas alíneas do inciso anterior;
XIII – Relatório de transferências entre estabelecimentos – relaciona, para o período solicitado, por código de modelo/produto ou componente (part number), as quantidades transferidas (entradas e saídas) entre estabelecimentos próprios e de terceiros, os documentos fiscais que acobertem a operação, e respectivo valor fiscal;
.............................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 10 – O beneficiário deverá disponibilizar, ainda, software para extração de dados, a ser utilizado no ambiente da empresa beneficiária, que permita a extração de informações diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle em pauta, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.” (NR)
“Art. 11 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – Poderão ser disponibilizadas, mediante aprovação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), outras formas de acesso.
§ 2º – As empresas já habilitadas ou que venham a ser habilitadas com base no disposto no artigo 27 da IN SRF nº 80, de 2001, com a redação dada pelo artigo 2º da IN SRF nº 90, de 2001, poderão manter os atuais meios de acesso até 30 de junho de 2002.” (NR)
“Art. 15 – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 dias da data de apresentação formal do controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.” (AC)
“Art. 18 – ..........................................................................................................................................................................
I – até 31 de março de 2002, a disponibilização dos relatórios previstos nos incisos I, III a VII e IX do artigo 9º;
II – até 30 de junho de 2002, a disponibilização dos relatórios previstos nos incisos VIII, X a XVII do artigo 9º;
III – até 1º de janeiro de 2003, as alterações no plano de contas para atendimento do disposto no artigo 2º.
................................................................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. (Ronaldo Lázaro Medina – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira; Vitor Marcos Almeida Machado – Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto)

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