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Paraná

Receita do Estado dispõe sobre o uso de ECF

Norma de Procedimento Fiscal CRE 26/2017

Esta Norma de Procedimento Fiscal estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas, revogando-se a Norma de Procedimento Fiscal 64 CRE, de 26-7-2012.

10/03/2017 12:02:06

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 26 CRE, DE 7-3-2017
(DO-PR DE 9-3-2017)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Normas

Receita disciplina o uso de ECF por prestadores de serviços de transporte
Esta Norma de Procedimento Fiscal atualiza os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas, com efeitos a partir de 1-1-2017, revogando-se a Norma de Procedimento Fiscal 64 CRE, de 26-7-2012.
 O estabelecimento que exercer a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, está obrigado a emitir, antes do início da prestação do serviço em que o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizando Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
 


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