IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 149 SRF, DE 27-3-2002
(DO-U DE 28-3-2002)
IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Mercosul
MERCOSUL
Certificado de Origem
Determina
os procedimentos de controle e verificação de origem relativamente
às mercadorias importadas de países participantes do MERCOSUL.
DESTAQUES
Novas regras para comprovar a origem das importações de países do MERCOSUL
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981; no Decreto nº 4.104, de 28 de janeiro de 2002; no Regulamento
de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e demais disposições
dos Oitavo, Décimo Quarto, Vigésimo Segundo, Vigésimo Quarto,
Vigésimo Sétimo, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro,
Trigésimo Quinto, Trigésimo Oitavo e Trigésimo Nono Protocolos
Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº
18, bem assim o disposto no artigo 11 da Portaria Interministerial MF/MICT/MRE
nº 11, de 21 de janeiro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação
com tratamento tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes
do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) estão sujeitas ao controle e à
verificação da origem, na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa.
§ 1º A origem das mercadorias terá como documento probante
o Certificado de Origem emitido pelas repartições oficiais ou por
outros organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o
acordado pelos Estados-Partes.
§ 2º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento
de verificação dos Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade,
veracidade e observância das disposições estabelecidas
no Regulamento de Origem do Mercosul.
Art. 2º O controle da origem será realizado pela Secretaria
da Receita Federal (SRF), no curso do despacho de importação ou em
procedimento de fiscalização após o despacho aduaneiro.
Parágrafo único No curso do despacho aduaneiro, o controle
ocorrerá quando a declaração de importação for selecionada
para conferência da correspondente mercadoria, inclusive sob os aspectos
exclusivamente documentais.
Comprovação da Origem de Mercadorias Importadas
Art.
3º O importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante
apresentação à autoridade aduaneira do Certificado de Origem
do Mercosul, modelo padrão, instituído pelo XIV Protocolo Adicional
ao ACE nº 18, e modificado pelo XXIV Protocolo Adicional ao ACE nº
18, em sua versão original, em qualquer momento em que for solicitado,
juntamente com os demais documentos instrutivos da respectiva declaração
de importação.
Art. 4º Para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem
terá prazo de validade de cento e oitenta dias, contados da data de
sua emissão pela entidade certificadora.
Parágrafo único O prazo de validade de que trata o caput
deste artigo será prorrogado, no caso de mercadoria submetida a regime
suspensivo de importação que não permita alteração
ou modificação nas suas características, pelo tempo em que permaneça
nesse regime.
Art. 5º O Certificado de Origem somente será aceito quando
estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados
à identificação do consignatário e às observações.
§ 1º O preenchimento do campo destinado à identificação
do consignatário será obrigatório somente na hipótese de
o importador e o consignatário não serem a mesma pessoa.
§ 2º O campo de observações será preenchido
quando se fizer necessário apor informações complementares.
Art. 6º A descrição da mercadoria deverá permitir
a correta correspondência com os códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), podendo o Certificado de Origem conter, adicionalmente, a sua
denominação usual, de modo a identificá-la com a descrição
presente na fatura comercial.
Art. 7º Quando a autoridade aduaneira decidir por classificação
fiscal distinta do código NCM indicado no Certificado de Origem, será
dado curso ao despacho de importação com tratamento tarifário
preferencial, desde que se refira ao mesmo produto e não implique modificações
no requisito de origem.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o tratamento
tarifário preferencial somente será reconhecido se a Diretriz da Comissão
de Comércio do Mercosul (CCM) que aprovou o Ditame Classificatório
emanado do Comitê Técnico de Tarifas, Nomenclatura e Classificação
de Mercadorias (CT) nº 1 sobre a classificação da mercadoria
em questão tiver sido internalizada ou, caso não tenha sido adotada
essa providência, seja apresentada pelo importador a decisão sobre
classificação fiscal da mercadoria emitida pela autoridade competente
da SRF e seu equivalente documento de classificação emitido pela administração
aduaneira do Estado-Parte exportador.
Art. 8º No caso de ser constatado erro formal na emissão do
Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido,
sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção
e resguardo dos interesses fiscais, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Consideram-se erros formais aqueles relacionados ao preenchimento
do formulário, desde que não modifiquem ou afetem a qualificação
de origem da mercadoria.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, o Auditor-Fiscal
da Receita Federal (AFRF) responsável pela conferência conservará
o Certificado de Origem apresentado e emitirá nota, formalizada em Termo
de Constatação, indicando o motivo pelo qual o documento não
foi aceito, bem assim o campo a ser retificado.
§ 3º A autoridade aduaneira dará ciência do Termo
de Constatação ao declarante, que estará acompanhada de cópia
do Certificado de Origem apresentado, autenticada pelo AFRF.
§ 4º As retificações serão realizadas pela entidade
certificante mediante nota de retificação, subscrita por pessoa autorizada
a emitir Certificados de Origem.
§ 5º A nota de retificação expedida pela entidade
certificante deverá consignar o número e a data do Certificado de
Origem a que se refere, os dados observados em sua versão original e a
respectiva retificação, devendo ser anexada ao correspondente Termo
de Constatação.
§ 6º A nota de retificação deverá ser apresentada
à autoridade aduaneira pelo declarante, no prazo de trinta dias, contados
da data da ciência do Termo de Constatação que lhe deu ensejo.
§ 7º Na hipótese de a nota de retificação não
ser apresentada no prazo e na forma requerida, será dispensado o tratamento
tarifário aplicável à mercadoria originária de terceiro
país.
Art. 9º Na importação de mercadoria proveniente e originária
de outro Estado-Parte do Mercosul na qual intervenha terceiro operador, será
exigido, para fins de tratamento preferencial, que seja designado, no Certificado
de Origem, a fatura comercial por este emitida nome, endereço, país,
número e data da fatura ou, em sua ausência, que na fatura
comercial que instrui o despacho de importação seja indicado que esta
corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta, procedendo à correlação
de número e data de emissão.
Art. 10 O Certificado de Origem apresentado será desqualificado
pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial,
quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho,
por ser originária de terceiro país ou não corresponder à
mercadoria identificada na verificação física, conforme os elementos
materiais juntados, bem assim quando:
I contiver rasuras, correções, emendas ou campos não preenchidos,
com exceção daqueles reservados às observações e à
identificação do consignatário;
II tiver sido emitido anteriormente à data da respectiva fatura
comercial ou após sessenta dias da sua emissão, ou ainda, após
decorrido o prazo de dez dias, contado do embarque da mercadoria; ou
III tiver sido firmado por entidade ou funcionário não autorizado.
Parágrafo único Na hipótese de desqualificação
do Certificado de Origem, a importação ficará sujeita à
aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria
originária de terceiro país, mediante a constituição do
correspondente crédito tributário em Auto de Infração.
Art. 11 Não será aceito o Certificado de Origem apresentado
em substituição a outro que já tenha sido apresentado à
autoridade aduaneira.
Art. 12 Nos casos em que seja negado tratamento tarifário preferencial
à mercadoria importada com Certificado de Origem do MERCOSUL, a autoridade
aduaneira deverá comunicar a ocorrência à Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA), para fins de aplicação
das medidas previstas no Regime de Origem do MERCOSUL, atribuídas à
SRF.
Parágrafo único As informações recebidas pela COANA
serão encaminhadas à Repartição Oficial responsável
pela emissão do Certificado de Origem do Estado-Parte exportador quando
for aplicado tratamento tarifário correspondente a operações
extrazona, bem assim nos casos de constatação de diferença entre
a classificação registrada no Certificado de Origem e aquela decorrente
da verificação física da mercadoria.
Processo Aduaneiro de Investigação de Origem
Art.
13 O processo aduaneiro de investigação de origem é o
procedimento mediante o qual a autoridade aduaneira verifica o cumprimento das
regras de origem para determinada mercadoria, quando houver suspeitas de irregularidade
relacionadas à veracidade ou observância das disposições
do Regime de Origem do MERCOSUL, visando apurar ocorrências envolvendo
o produtor ou o exportador da mercadoria importada.
Art. 14 Em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou
veracidade do Certificado de Origem, o chefe da unidade local da SRF solicitará
à COANA a requisição de informações adicionais junto
à autoridade competente do Estado-Parte exportador.
Parágrafo único A COANA aguardará resposta ao pedido de
informações pelo prazo de quinze dias úteis, contados da data
de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte
exportador.
Art. 15 Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo
anterior, sem que tenha havido resposta ao pedido de informações,
ou quando as informações prestadas forem consideradas insuficientes
pela COANA, será emitido Ato Declaratório Executivo (ADE) contendo:
I descrição e classificação fiscal da mercadoria
objeto de processo aduaneiro de investigação de origem;
II nome e nacionalidade da empresa estrangeira exportadora;
III produtor ou fabricante;
IV entidade certificante; e
V prazo previsto para a conclusão da investigação.
Parágrafo único O prazo para a conclusão da investigação
será de até noventa dias e poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 16 A emissão do ADE previsto no artigo anterior representará
o início do processo aduaneiro de investigação de origem, sujeitando
a operação sob investigação, quando couber, e as importações
subseqüentes de mercadorias idênticas do mesmo produtor à prestação
de garantia nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 17 Durante o processo aduaneiro de investigação de origem,
a COANA poderá:
I requerer informações e cópia da documentação
em posse da entidade certificadora do Estado-Parte exportador, necessárias
à verificação da autenticidade do Certificado de Origem que ampara
a mercadoria sob investigação e da veracidade das informações
nele contidas;
II enviar questionário escrito ao exportador ou produtor do outro
Estado-Parte, relacionado com a mercadoria objeto de investigação;
III solicitar à repartição oficial do Estado-Parte exportador,
mediante justificativa, as gestões pertinentes destinadas à realização
de visitas de verificação para examinar o processo produtivo e as
instalações destinadas à produção da mercadoria em
questão, ou
IV adotar outros procedimentos, de conformidade com o acordado entre
os Estados-Partes.
Parágrafo único As ações previstas nos incisos I
e II deste artigo serão efetivadas por intermédio das autoridades
competentes do Estado-Parte exportador.
Art. 18 As informações obtidas no processo de investigação
terão caráter confidencial e deverão ser utilizadas, exclusivamente,
para elucidar as questões que suscitaram o procedimento.
Art. 19 O processo aduaneiro de investigação de origem será
encerrado com a lavratura de relatório conclusivo a respeito do cumprimento
ou não das normas de origem.
§ 1º A COANA emitirá ADE com base no relatório conclusivo
do processo aduaneiro de investigação de origem.
§ 2º Publicado o ADE que declarar o não cumprimento das
normas de origem, as mercadorias idênticas produzidas pelo produtor/exportador
investigado receberão o tratamento tributário aplicável às
importações de mercadorias de terceiros países.
§ 3º A COANA encaminhará notificação da emissão
do ADE ao Ministério das Relações Exteriores para fins de comunicação
à CCM.
Art. 20 A investigação será dada por concluída com
a desqualificação da origem e conseqüente exclusão do tratamento
tarifário preferencial, quando:
I existirem elementos de prova suficientes para formar juízo da
qualificação da origem da mercadoria de modo diverso do que consta
no Certificado de Origem;
II a informação ou documentação requerida às
autoridades competentes do Estado-Parte exportador não for fornecida no
prazo estipulado;
III a resposta não contiver elementos suficientes para comprovar
a veracidade do Certificado de Origem que ampara a importação da mercadoria
sob investigação; ou
IV os produtores ou fabricantes não concordarem com a realização
de visita de verificação.
Art. 21 Na hipótese de haver decisão, proferida pela CCM, determinando
a manutenção da qualificação da origem declarada, a COANA
revogará o ADE de que trata o § 2º do artigo 19.
Requisitos Especiais para o Desembaraço Aduaneiro
Art.
22 O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte
será condicionado à constituição das obrigações
fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação
de garantia, quando:
I houver indício de irregularidade em relação à autenticidade
ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições
estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul;
II forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de
Origem, de que trata o artigo 8º; ou
III houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante
ADE, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A garantia será prestada sob a forma de depósito
em dinheiro, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito
privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União,
em valor correspondente ao total dos tributos que incidiriam caso a mercadoria
fosse importada de terceiro país.
§ 2º A exigência de garantia será determinada pelo
chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 23 A exigência de garantia, nos casos previstos no artigo 8º,
subsistirá pelo prazo necessário à conclusão do correspondente
processo, limitado a 270 dias, contados da data de sua constituição.
Art. 24 Não será exigida garantia quando:
I se tratar de importação realizada por órgão ou
entidade da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
bem assim por missão diplomática, repartição consular ou
representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
ou
II o montante dos tributos a serem garantidos for inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais), por declaração.
Art. 25 A garantia apresentada será convertida em renda da União,
mediante os procedimentos estabelecidos na legislação específica,
sempre que:
I a correção de erros formais não for realizada no prazo
de trinta dias, contados da data da respectiva notificação; ou
II entrar em vigência o ADE que desqualifique a origem da mercadoria
importada.
Disposições Finais
Art.
26 As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se
também:
I nas operações comerciais realizadas ao amparo do Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre
o Brasil e o Uruguai, exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos nesse
Acordo, o respectivo Certificado de Origem e o cumprimento das disposições
correspondentes para a aplicação do mencionado regime de origem; e
II no que couber, aos demais regimes de origem preferenciais negociados
com países não integrantes do Mercosul, sem prejuízo dos preceitos
específicos previstos nos respectivos acordos celebrados.
Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
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