IPI/Importação e Exportação
DECRETO
4.186, DE 5-4-2002
(DO-U DE 8-4-2002)
IPI
AERONAVES
Arrendamento
TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Modifica
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
relativamente à redução da
alíquota do imposto também no arrendamento de aeronaves pelas empresas
e órgãos que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.070, de 28-12-2001 (Informativo
53/2001).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As Notas Complementares NC (88-1), NC (88-2) e NC (88-3)
ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados
na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha
regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas
pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico
Brasileiro (RAB). (NR)
NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos
classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por
empresa que explore serviços de táxi aéreo. (NR)
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados
na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos
de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal."
(NR))
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
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