IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 SRF, DE 9-4-2002
(DO-U DE 10-4-2002)
IPI
NOMENCLATURA COMUM
DO MERCOSUL NCM
Classificação
Dispõe
sobre a classificação da nafta normal-parafina e da normal-parafina,
bem como a incidência da CIDE Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico , sobre essas mercadorias.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto na Portaria ANP nº 171, de 20 de outubro de 1999, no Glossário
do Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo e do Gás Natural
2001, produzido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)
e na Nota nº 33 COANA/COTAC/DINOM, de 6 de fevereiro de 2002, DECLARA:
Art. 1º A nafta petroquímica denominada nafta normal-parafina
classifica-se no código 2710.11.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º A nafta normal-parafina não deve ser
tomada como equivalente a quaisquer querosenes e pode servir à formulação
de gasolina ou diesel.
§ 2º Na hipótese de servir à formulação
de gasolina ou diesel, a nafta normal-parafina está sujeita
à incidência da Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico (CIDE Combustíveis), instituída
pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e regulada pela Instrução
Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º A normal-parafina, conforme definição
da ANP, classifica-se no código NCM 2710.19.99, se contiver quantidade
igual ou superior a 0,75% de óleo, ou, caso contrário, no código
NCM 2712.20.00.
Parágrafo único A normal-parafina referida no caput
deste artigo não se destina à formulação de gasolina ou
diesel, não se incluindo, portanto, no campo de incidência da CIDE
Combustíveis. (Everardo Maciel)
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