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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 3/2002

04/06/2005 20:09:39

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 SRF, DE 9-4-2002
(DO-U DE 10-4-2002)

IPI
NOMENCLATURA COMUM
DO MERCOSUL – NCM
Classificação

Dispõe sobre a classificação da “nafta normal-parafina” e da “normal-parafina”,
bem como a incidência da CIDE – Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico –, sobre essas mercadorias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Portaria ANP nº 171, de 20 de outubro de 1999, no “Glossário do Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo e do Gás Natural – 2001”, produzido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e na Nota nº 33 COANA/COTAC/DINOM, de 6 de fevereiro de 2002, DECLARA:
Art. 1º – A nafta petroquímica denominada “nafta normal-parafina” classifica-se no código 2710.11.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º – A “nafta normal-parafina” não deve ser tomada como equivalente a quaisquer querosenes e pode servir à formulação de gasolina ou diesel.
§ 2º – Na hipótese de servir à formulação de gasolina ou diesel, a “nafta normal-parafina” está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE – Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e regulada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º – A “normal-parafina”, conforme definição da ANP, classifica-se no código NCM 2710.19.99, se contiver quantidade igual ou superior a 0,75% de óleo, ou, caso contrário, no código NCM 2712.20.00.
Parágrafo único – A “normal-parafina” referida no caput deste artigo não se destina à formulação de gasolina ou diesel, não se incluindo, portanto, no campo de incidência da CIDE – Combustíveis. (Everardo Maciel)

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