IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 155 SRF, DE 22-4-2002
(DO-U DE 23-4-2002)
EXPORTAÇÃO
DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO DAC
Normas
Estabelece
as normas para operacionalização do regime de Depósito Alfandegado
Certificado (DAC).
Revogação das Instruções Normativas SRF 157, de 18-11-87
(Informativo 46/87), 30,
de 21-5-96 (Informativo 21/96) e Norma de Execução Conjunta 28 CSA/CIEF,
de 9-11-88 (Informativo 46/88).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista
o disposto no artigo 2º do Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de
2000, e no artigo 2º do Decreto nº 4.168, de 15 de março de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC)
de que trata o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro
de 1988, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se
por:
I vendedor, a pessoa que figure como exportador na Declaração
para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX);
II comprador, a pessoa que figure como importador na DDE registrada no
SISCOMEX;
III mandatário, a pessoa física ou jurídica designada
pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que
tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou
o depositário; e
IV depositário, o administrador do recinto ou local autorizado pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o regime DAC.
Locais de operação do regime
Art.
3º O regime DAC será operado em recinto alfandegado de uso
público ou em instalação portuária de uso privativo misto
autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição
sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo
(ADE).
Art. 4º A autorização para operar o regime será concedida
a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade
da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:
I a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas
ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e
II planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada
no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste
artigo fica ainda condicionada:
I à delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente
à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada;
e
II ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado
de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias
submetidas ao regime.
§ 2º O pleito será encaminhado à respectiva SRRF
jurisdicionante, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
estabelecidos.
§ 3º O ADE especificará a área a ser utilizada para
operar o regime e estabelecerá os gêneros das cargas que poderão
ser submetidas ao regime.
Admissão
e permanência de
mercadorias no regime
Art.
5º A admissão no regime DAC será autorizada para mercadoria:
I vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário
credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território
brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime,
por ele designado;
II desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto
autorizado, com base em DDE registrada no SISCOMEX;
III discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário
ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime; e
IV subsumida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.
§ 1º O contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar,
além do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador
pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e
outras necessárias à admissão e permanência no regime, bem
assim pela obtenção dos documentos necessários à transferência
da mercadoria para o exterior, e pelo embarque, transporte e seguros internacionais.
§ 2º O depositário deverá efetuar, anteriormente
à conferência aduaneira de exportação, as verificações
que entenda necessárias para certificar-se das especificações
da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação
e, uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área
do recinto referida no I do § 1º do artigo 4º.
§ 3º O conhecimento de depósito emitido para mercadoria
a ser admitida no regime, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado
(CDA), será emitido eletronicamente e obedecerá às formalidades
estabelecidas na legislação comercial, devendo conter, sem prejuízo
de outros estabelecimentos naquela legislação, os seguintes dados:
I nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço,
do vendedor e do mandatário;
II nome e endereço do comprador;
III número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;
IV peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição
de venda; e
V prazo de validade.
§ 4º O CDA deverá conter, ainda, campo específico
para a identificação completa das saídas parciais e dos números
das respectivas Notas Fiscais (NF).
§ 5º O CDA emitido pelo permissionário ou concessionário
que administre o recinto comprova o depósito, a tradição e a
propriedade da mercadoria e a data de sua emissão, autorizada a admissão
ao regime, determina o início da vigência deste e equivale à
data de embarque da mercadoria para o exterior.
§ 6º Os CDA terão numeração própria e o
controle produzido pelo administrador do recinto os segregará dos demais
conhecimentos de depósito.
§ 7º O depositário deverá emitir o CDA com tantas
vias quantas forem necessárias para atender às finalidades fiscais
e comerciais.
§ 8º A apresentação do CDA à fiscalização
aduaneira terá efeito declaratório da identidade e da quantidade da
mercadoria recebida pelo depositário.
Art. 6º A mercadoria admitida no regime será considerada exportada
para o exterior para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá
tratamento de mercadoria estrangeira, sujeitando-se à legislação
de regência das importações.
Art. 7º O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá
transferir o CDA a terceiro mediante endosso em preto.
§ 1º O endossatário sucederá ao endossante nas obrigações
administrativas, cambiais e fiscais.
§ 2º A transferência não interrompe a contagem do
prazo de vigência do regime.
Art. 8º O CDA deverá ser substituído por outro nas seguintes
situações:
I alteração do destino original;
II divisão da partida em lotes; e
III transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos
para o credenciamento.
Parágrafo único A emissão de novo CDA não extingue
o regime.
Art. 9º No caso de extravio, furto, inutilização acidental
ou ocorrência de outro fato fortuito que prive o comprador da posse do
CDA ou da possibilidade de utilizar o documento, o depositário poderá,
sob sua inteira responsabilidade e com as cautelas da praxe comercial, substituí-lo
por outro, nos termos do artigo anterior.
Art. 10 Será facultado ao depositário, a pedido do comprador:
I emitir mais de um CDA para uma mesma exportação, por ocasião
da admissão no regime, fracionando-a em lotes, inclusive se houver apenas
um Registro de Exportação; ou
II dividir em lotes a exportação objeto de um CDA emitido,
por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes, em substituição
ao CDA original, nos termos do artigo 9º.
§ 1º Os CDA correspondentes aos lotes de uma exportação
deverão ter a mesma data de emissão ou de reemissão.
§ 2º O valor de cada lote deverá corresponder à qualidade
e quantidade da respectiva mercadoria.
§ 3º A identificação do lote deverá constar
no CDA.
§ 4º A divisão em lotes será desnecessária no
caso de expedição parcelada para o exterior de mercadorias cobertas
pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos controles específicos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 11 O prazo de permanência da mercadoria no regime será
aquele estabelecido no CDA, não podendo superar doze meses.
Art. 12 A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações
destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem
valor, vedado qualquer processo de industrialização.
Extinção do regime
Art.
13 Para a extinção do regime DAC será exigida a emissão
de NF, e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira,
em todas as vias desse documento:
I da autorização para o início do trânsito aduaneiro,
realizado com base em Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA),
com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira; ou
II do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer
dos seguintes regimes, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento
das exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação
respectiva:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e
exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);
c) loja franca, e
d) entreposto aduaneiro.
§ 1º Não será concedido trânsito aduaneiro para
mercadoria da qual não haja previsão de embarque.
§ 2º O depositário emitirá tantas NF quantas forem
as remessas para o local de saída do País ou as declarações
de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro.
§ 3º Na hipótese de despacho para consumo ou para admissão
da mercadoria em outro regime aduaneiro, a NF instruirá a correspondente
declaração de importação.
§ 4º A NF será emitida pelo depositário da mercadoria
submetida ao regime, de acordo com as normas fiscais, devendo ser destinada
necessariamente uma via para a unidade da SRF que jurisdicione o recinto de
operação do regime DAC e outra para o transportador, para apresentação
à unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão
do trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 5º O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão
no novo regime será processado na unidade que jurisdicione o recinto em
que a mercadoria admitida no regime DAC esteja armazenada.
Art. 14 A extinção do regime DAC mediante a admissão no
regime de loja franca será admitida quando a correspondente importação
for realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante
estrangeiro somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca,
a:
I passageiros e tripulantes em viagem internacional;
II missões diplomáticas, repartições consulares,
representações de organismos internacionais de caráter permanente
e a seus integrantes e assemelhados; e
III empresas de navegação aérea ou marítima, para
uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional.
§ 1º O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja
franca será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria
admitida no regime DAC esteja armazenada, devendo ser removida, após o
desembaraço aduaneiro, até a unidade da SRF que jurisdicione o recinto
alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTA.
§ 2º A venda no regime de loja franca, referida neste artigo,
será realizada com observância dos limites e condições estabelecidos
para a venda de produtos estrangeiros, na legislação que disciplina
a aplicação do regime.
Art. 15 O regime DAC será considerado extinto após a confirmação
do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente
desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro
especial autorizado.
Responsabilidade do mandatário e do depositário
Art.
16 O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da
SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I mandato que o habilite a atuar em nome do comprador;
II documento de identificação e de inscrição no CPF;
e
III contrato social e correspondente inscrição no CNPJ, quando
for o caso.
Art. 17 O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição
da fronteira da mercadoria, no prazo de trinta dias, contado da emissão
da NF.
Art. 18 O depositário deverá apresentar à fiscalização
aduaneira, sempre que solicitados, os documentos e informações relativos
a cada admissão no regime, e a cada remessa para embarque, despacho para
consumo ou admissão nos regimes especiais autorizados.
Disposições finais
Art.
19 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(COANA) estabelecerá:
I as normas complementares para o funcionamento do regime, inclusive
a forma de guarda dos documentos e de prestação das informações
necessárias ao controle do regime; e
II as informações a serem apresentadas para os controles a
que se refere o inciso II do § 1º do artigo 4º.
Art. 20 Fica estipulado o prazo de seis meses, contado da data de publicação
desta Instrução Normativa, para que os administradores dos recintos
que atualmente operem o regime DAC adotem os procedimentos de controle informatizado
estabelecidos.
Art. 21 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
157/87, de 18 de novembro de 1987, nº 30/96, de 21 de maio de 1996 e a
Norma de Execução Conjunta CSA/CIEF nº 28/88, de 9 de novembro
de 1988.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 6º do Decreto-Lei 2.472, de 1-9-88 (Informativo 35/88) considera exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósito alfandegado certificado, como previsto em regulamento.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade