IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 168 SRF, DE 18-6-2002
(DO-U DE 19-6-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DRAWBACK
Normas Gerais
Determina os requisitos para elaboração dos laudos necessários na concessão
do regime de drawback a matérias-primas e outros produtos importantes no
cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e no § 3º do artigo 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985, e alterado pelo Decreto nº 4.257, de
4 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Os laudos técnicos justificativos dos limites quantitativos e
qualitativos de matérias-primas e outros produtos importados, com o benefício
do drawback, para o cultivo de produtos agrícolas ou a criação de animais
a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior, bem assim
as obrigações acessórias relativas à escrituração contábil da produção
das empresas beneficiárias, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os laudos referidos neste artigo, apresentados ao órgão
competente para fins de concessão do benefício, serão mantidos em poder
do beneficiário para apresentação à Secretaria da Receita Federal (SRF)
quando solicitada.
Dos Laudos Agropecuários
Art. 2º Os laudos técnicos emitidos para justificar os limites quantitativos
e qualitativos de matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo
de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, denominados
laudos agropecuários, deverão conter os seguintes requisitos fundamentais:
I nome, endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade da pessoa jurídica solicitante;
II nome e número da carteira de identidade, conforme conste da respectiva
procuração que acompanhe a solicitação, no caso de pedido formulado por
representante legal da pessoa jurídica interessada;
III nome, CNPJ, endereço e telefone do órgão ou entidade que emita o
laudo;
IV análise crítica dos elementos técnicos que justifiquem os limites
quantitativos e qualitativos, para cada uma das matérias-primas ou produtos
objeto da solicitação de benefício do drawback;
V percentual de perda normalmente admitida no manejo agropecuário, conforme
o caso;
VI indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais
ou, se for o caso, na ausência destas, de normas internacionais empregadas
na elaboração do laudo;
VII cópias das fontes, referências bibliográficas e normas que guardem
relação mais imediata e direta com as justificativas apresentadas no laudo.
§ 1º Os laudos agropecuários deverão ser apresentados em cópia-papel
e em meio magnético (disquete ou CD-ROM).
§ 2º As normas internacionais que venham a ser anexadas aos laudos agropecuários
devem ser traduzidas, nas suas partes relevantes ao caso concreto, para
o idioma português.
§ 3º A tradução mencionada no parágrafo anterior será do tipo livre,
podendo ser feita pela própria entidade que elabore o laudo.
§ 4º No curso das fiscalizações aduaneiras, eventuais falhas ou omissões
existentes no laudo poderão ser sanadas pelo beneficiário, mediante apresentação
de documentação complementar ou comprobatória.
§ 5º O laudo agropecuário que não contenha os requisitos mencionados
nos incisos anteriores será considerado inválido para os fins de comprovação
da aplicação do benefício, ensejando o lançamento dos impostos, multas
e demais acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º Os laudos agropecuários que versem acerca de matérias-primas
deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos específicos:
I se produto puro ou contendo componentes menores oriundos do próprio
processo produtivo:
a) nome comercial, vulgar e técnico;
b) propriedades físico-químicas, incluindo as organolépticas;
c) composição qualitativa e quantitativa, sendo esta expressa em percentagem
peso por peso ou em partes por milhão;
d) se for o caso, mencionar os riscos e toxidez no seu manuseio, bem assim
as medidas de segurança pertinentes;
e) principais usos, com destaque para aquele que tenha mais relevância
para a obtenção do benefício de drawback;
f) forma de apresentação; e
g) tipo de embalagem.
II se preparação:
a) nome, vulgar e técnico, de cada um dos componentes;
b) composição quantitativa, expressa em percentagem peso por peso ou em
partes por milhão;
c) se for o caso, mencionar os riscos e toxidez no seu manuseio, bem assim
as medidas de segurança pertinentes;
d) principais usos, com destaque para aquele que tenha mais relevância
para a obtenção do benefício de drawback;
e) forma de apresentação;
f) tipo de embalagem.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se preparação como sendo a mistura
intencional de produtos puros ou produtos contendo pequenas quantidades
de impurezas, destinada a um ou mais usos específicos.
§ 2º Na composição quantitativa a que se refere a alínea c do inciso
I e a alínea b do inciso II, deverão ser incluídas as concentrações dos
metais pesados e de todos os componentes cujos teores máximos permissíveis
estejam regulados em legislação específica.
§ 3º Os métodos analíticos para a determinação da composição qualitativa
e quantitativa deverão ser resumidamente apresentados, bem assim seus limites
de confiabilidade, com 95% de probabilidade, limite de detecção, testes
de exatidão e precisão e outros parâmetros estatísticos pertinentes e assecuratórios
da qualidade do laudo.
Art. 4º Os laudos agropecuários que versem sobre outros produtos utilizados
no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados,
conforme previsto no § 2º do artigo 315 do Regulamento Aduaneiro, deverão
atender aos seguintes requisitos específicos:
I se produtos semi-elaborados:
a) denominação, vulgar, técnica e comercial, das matérias-primas que lhes
deram origem;
b) descrição do processo de fabricação, incluindo, quando houver, as etapas
de purificação;
c) se for o caso, mencionar os riscos e toxidez no seu manuseio, bem como
as medidas de segurança pertinentes;
d) principais usos, com destaque para aquele que tenha mais relevância
para a obtenção do benefício de drawback;
e) forma de apresentação;
f) tipo de embalagem.
II se produtos semi-acabados:
a) descrição e especificações técnicas;
b) outros aspectos julgados pertinentes pela entidade emissora do laudo,
que justifiquem a concessão do benefício.
III se produtos utilizados na embalagem, acondicionamento ou apresentação
do produto ou animal a ser exportado:
a) descrição e especificações técnicas;
b) outros aspectos julgados pertinentes pela entidade emissora do laudo,
que justifiquem a concessão do benefício.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por produto:
a) semi-elaborado, aquele cujas matérias-primas, de origem animal, vegetal
ou mineral, não tenham sofrido modificação de natureza química;
b) semi-acabado, o produto industrializado que, a despeito de reunir as
principais características que permitam a sua identificação, ainda não
se encontra pronto e próprio para consumo final.
§ 2º Nos casos de omissões ou falhas relativas aos requisitos previstos
nos incisos anteriores, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 4º e
5º do artigo 2º.
Das Obrigações Acessórias da Empresa Beneficiária
Art. 5º A empresa beneficiária deverá escriturar e manter o Livro Fiscal
de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, de que tratam o inciso
III e o § 2º do artigo 345 do Regulamento sobre Produtos Industrializados
(RIPI), aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, observadas
as disposições daquele Regulamento e as adaptações previstas nesta Instrução
Normativa.
§ 1º A escrituração do livro fiscal será feita no prazo de cinco dias,
contados da data de emissão do documento a ser escriturado.
§ 2º A escrituração será encerrada no último dia de cada mês, somando-se
as colunas, quando for o caso.
§ 3º Os documentos que servirem de base para a escrituração do livro
de que trata o caput também deverão ser mantidos em poder do beneficiário,
para apresentação à SRF quando solicitado.
§ 4º O livro só poderá ser utilizado depois de registrado na Junta Comercial,
devendo ser lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento.
Art. 6º Para efeitos desta Instrução Normativa, o Livro Fiscal de Controle
da Produção e do Estoque destina-se ao controle quantitativo e qualitativo
da produção e do estoque de:
I matérias-primas e outros produtos importados e utilizados no cultivo
de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados;
II produtos agrícolas a serem exportados;
III animais a serem exportados.
§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas
e saídas de matérias-primas ou produtos referidos nos incisos I a III deste
artigo, objeto do benefício de drawback, bem assim os documentos de uso
interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
§ 2º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada
uma folha para cada espécie, marca e tipo de produto.
Art. 7º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I no quadro Produto: identificação do produto;
II no quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III no quadro Classificação Fiscal: indicação do código da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM);
IV nas colunas sob o título Documento: espécie e série, se houver,
do respectivo documento fiscal:
a) número da Nota Fiscal de Entrada, da Declaração de Importação e da correspondente
adição, para as operações de importação;
b) número da Nota Fiscal de Saída e do Registro de Exportação, para as
operações de exportação;
c) número do ato concessório de drawback;
d) número do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente
a cada operação;
V nas colunas sob o título Lançamento: número e folha do Livro Registro
de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido
registrado, bem assim a respectiva codificação contábil e fiscal, quando
for o caso;
VI nas colunas sob o título Entradas:
a) coluna Produção No Próprio Estabelecimento: quantidade do produto
resultado da produção no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção Em Outro Estabelecimento: quantidade do produto
resultado da produção em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros,
com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente
remetidos para esse fim;
c) coluna Diversas: quantidade de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados,
não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para produção e posterior
retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;
VII nas colunas sob o título Saídas:
a) coluna Produção No Próprio Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do
almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio
estabelecimento; no caso de produto final, a quantidade saída, a qualquer
título, de produto resultado da produção do próprio estabelecimento;
b) coluna Produção Em Outro Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para
industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros,
quando o produto final deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles
insumos; em se tratando de produto final, a quantidade saída, a qualquer
título, de produto resultado da produção em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna Diversas: quantidade de produtos saídos, a qualquer título,
não compreendidos nas alíneas anteriores;
VIII na coluna Estoque: quantidade em estoque após cada registro de
entrada ou de saída;
IX na coluna Observações: anotações diversas.
Parágrafo único No último dia de cada mês, serão somadas as quantidades
e os valores constantes das colunas Entradas e Saídas, apurando-se
o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 8º A falta de escrituração do Livro Fiscal de Controle da Produção
e do Estoque, ou a sua escrituração em desacordo com o previsto nesta Instrução
Normativa, ensejará o recolhimento dos tributos suspensos no momento da
importação, bem assim das multas e demais acréscimos legais previstos.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O Decreto 4.257, de 4-6-2002, que acrescentou o § 3º ao artigo 315 do Regulamento Aduaneiro, encontra-se divulgado no Informativo 23, deste Colecionador.
NOTA: A Câmara de Comércio Exterior, através da Resolução 12 CAMEX/2002, divulgada neste Colecionador e neste Informativo, já definiu os produtos agrícolas ou a criação de animais que podem ser beneficiados pelo drawback previsto nesta Instrução Normativa.
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