IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 249 SRF, DE 25-11-2002
(DO-U DE 26-11-2002)
IPI
BEBIDA
Enquadramento Fixação do
Imposto em Reais
VINHO
Classificação
Estabelece regras para o enquadramento de diversas bebidas (vinhos, aguardentes
de uva,
cooler) no regime de cálculo do IPI fixado em reais, com efeitos
nas datas que menciona.
Revogação do Ato Declaratório 21 SRF, de 16-7-96
(Informativo 29/96)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando
o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os artigos 126, 127,
e 128, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança
do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), com a redação dada pelo
Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Os produtos nacionais, abaixo relacionados, ficam sujeitos a
enquadramento por capacidade de recipiente conforme segue, para efeito
do enquadramento provisório de que trata o artigo 18 da Instrução Normativa
SRF nº 73, de 24 de agosto de 2001:
I Os vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, e os frisantes produzidos
com uvas de variedades americanas ou híbridas, e os mostos de uvas, classificados
na posição 22.04 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto
nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001:
Capacidade do recipiente |
Letra |
I até 180 ml |
A |
II de 181 ml até 375 ml |
A |
III de 376 ml até 670 ml |
B |
IV de 671 ml até 1000 ml |
C |
II Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, e os frisantes, classificados na posição 22.04 da TIPI, produzidos com uvas viníferas:
Capacidade do recipiente |
Letra |
I até 180 ml |
C |
II de 181 ml até 375 ml |
E |
III de 376 ml até 670 ml |
G |
IV de 671 ml até 1000 ml |
H |
III os vinhos da Madeira, do Porto e Xerez, os champanhes e outros vinhos espumantes e espumosos, classificados na posição 22.04 da TIPI:
Capacidade do recipiente |
Letra |
I até 180 ml |
E |
II de 181 ml até 375 ml |
J |
III de 376 ml até 670 ml |
K |
IV de 671 ml até 1000 ml |
L |
IV bebidas classificadas na posição 22.06 TIPI (outras bebidas fermentadas, exceto as bebidas denominadas cooler de origem vínica):
Capacidade do recipiente |
Letra |
I até 180 ml |
A |
II de 181 ml até 375 ml |
B |
III de 376 ml até 670 ml |
C |
IV de 671 ml até 1000 ml |
D |
V bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90 da TIPI:
Capacidade do recipiente |
Letra |
I até 180 ml |
B |
II de 181 ml até 375 ml |
C |
III de 376 ml até 670 ml |
E |
IV de 671 ml até 1000 ml |
G |
VI as aguardentes de vinho ou de bagaço de uva do código 2208.20 da TIPI:
Capacidade do recipiente |
Letra |
I até 180 ml |
J |
II de 181 ml até 375 ml |
K |
III de 376 ml até 670 ml |
L |
IV de 671 ml até 1000 ml |
M |
Art. 2º Na qualificação dos vinhos relacionados nos itens I, II e III
do artigo 1º, desta Instrução Normativa, deverá ser observado o que dispõe
a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 99.066,
de 9 de março de 1999.
Art. 3º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1000 ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens,
estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no
enquadramento para o recipiente de capacidade de 1000 ml, arredondando-se
para 1000 ml a fração residual, se houver, observado o disposto no artigo
256 do RIPI.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa
SRF nº 161, de 27 de maio de 2002, não dispensa a solicitação de enquadramento
em relação aos produtos comercializados a partir da data de sua publicação,
inclusive se em novos recipientes.
Art. 5º Os contribuintes deverão requerer o reenquadramento dos produtos
nacionais a seguir relacionados:
I marcas de bebidas do código 2208.40.00 Ex 01 da TIPI, comercializadas
antes de 1º de outubro de 1998;
II marcas de bebidas do código 22.04 da TIPI, comercializadas antes da
data de publicação desta Instrução Normativa;
II marcas de bebidas do código 22.06 da TIPI (inclusive as bebidas refrescantes
denominadas cooler, de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90),
comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;
IV marcas de bebidas do código 2208.20 da TIPI, existentes ou comercializadas
antes da data de publicação desta Instrução Normativa;
V marcas de bebidas refrescantes de teor alcoólico inferior a oito por
cento (classificadas no código 2208.90.00 Ex 02 da TIPI), comercializadas
antes da data de publicação desta Instrução Normativa, ainda que classificadas,
erroneamente, em outro código da TIPI.
§ 1º Os contribuintes deverão formalizar a solicitação de reenquadramento
de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2003, na unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, que encaminhará à Coordenação-Geral
de Tributação (COSIT).
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o contribuinte ao disposto
no § 4º do artigo 127 do RIPI.
§ 3º Não se sujeitam a pedido de reenquadramento as marcas de bebidas
para as quais haja pedidos de enquadramento pendentes de análise na data
de publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º Enquanto não publicado Ato Declaratório Executivo (ADE) dispondo
sobre o reenquadramento de que trata este artigo, as marcas de bebidas
nele referidas sujeitam-se ao IPI de acordo com as classes em que estiverem
enquadradas na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório SRF nº 21, de 16 de julho de
1996.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação ao artigo 1º;
II a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
(Everardo Maciel)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 SRF, DE 24-8-2001(INFORMATIVO 36/2001)
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Art. 18 Na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar selo
do tipo e cor indicados no Anexo III, concernentes a espécie, origem, destinação
e classe de enquadramento fiscal do produto, nos termos da Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989.
§ 1º O selo Bebidas Alcoólicas Produto Exportação será utilizado na
saída para exportação dos produtos relacionados do Anexo I, exceto para
as bebidas alcoólicas-miniatura, para as quais deverá ser utilizado o selo
específico.
§ 2º Enquanto o produto ainda não tiver seu enquadramento na classe fiscal
de que trata o caput, o estabelecimento poderá, em caráter provisório,
enquadrá-lo de acordo com a capacidade do recipiente, nas classes previstas
em ADE do Secretário da Receita Federal.
§ 3º O enquadramento provisório de que trata o parágrafo anterior somente
será admitido no período compreendido entre a data da solicitação de enquadramento,
pelo estabelecimento, e a data da publicação do respectivo ADE no DO-U.
§ 4º Na hipótese do § 2º, no prazo de recolhimento do IPI correspondente
ao período de apuração em que ocorrer a publicação do ADE, o estabelecimento:
I deverá recolher o valor da diferença do imposto devido, quando o produto
for enquadrado definitivamente em classe superior àquela adotada provisoriamente;
ou
II poderá creditar-se do valor do imposto pago a maior, quando o produto
for enquadrado definitivamente em classe inferior àquela adotada provisoriamente.
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DECRETO 2.637, DE 25-6-98-RIPI
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Art. 256 As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas
ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas
em recipientes de capacidade máxima de um litro.
§ 1º Os recipientes, bem assim as Notas Fiscais de remessa, indicarão
a capacidade do continente.
§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel
e reacondicionadas no País.
§ 3º Estão excluídas da prescrição do artigo precedente as bebidas das
posições 2202, 2203, 2204, 2207, 2209 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00
Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Secretário
da Receita Federal.
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ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 161 SRF, de 27-5-2002, encontra-se divulgada na página 136 deste Colecionador.
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