IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 240 SRF, DE 6-11-2002
(DO-U DE 8-11-2002)
EXPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DESPACHO ADUANEIRO
Operações Equiparadas
DRAWBACK
Comprovação
LOJA FRANCA
Recebimento em Consignação
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Definição Venda Interna com Pagamento
em Moeda Estrangeira
IMPORTAÇÃO
DESPACHO
ADUANEIRO
Operações Equiparadas a Exportação
LOJA FRANCA
Recebimento
em Consignação
IPI
EXPORTAÇÃO
Operações Equiparadas
Estabelece as regras para despacho aduaneiro de exportação e de importação,
nos
casos de exportação decorrente e venda, com pagamento em moeda estrangeira
e
livre conversibilidade na qual o objeto vendido deva permanecer no País.
Revogação
das Instruções Normativas SRF 127, de 29-1-2002 (Informativo 5/2002)
e
163, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no disto no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999, no artigo 16 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002,
e no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, RESOLVE:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro
de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta
Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda
com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, que dava
permanecer no País, realizada:
I a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador;
ou
II a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado
para o Brasil;
b) totalmente incorporado a bem de sua propriedade, que se encontre no
País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade
de terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento
de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime
de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob
a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente
exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a
seu integrante, estrangeiro.
Parágrafo único A total incorporação ao produto final, referida na alínea
a do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no
artigo 1º, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX), que indique o respectivo fundamento legal
e a saída fícta do território nacional.
§ 1º O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado
à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro
da correspondente declaração no SISCOMEX:
I da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado,
na hipótese da alínea a do inciso II do artigo 1º; ou
II do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro
por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
§ 2º A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto
completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade,
classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado
a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação
fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem
assim o número da respectiva declaração de exportação; e
II no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal
e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue
ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares,
a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade
do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração
de exportação.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados
na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
§ 4º Na hipótese da alínea d do inciso II do artigo 1º, o despacho
aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime
de loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela
empresa autorizada a operar a loja franca, consignatária das mercadorias
de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.
Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa,
estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão
observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada
a bem de propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão
temporária, referida na alínea b do inciso I do artigo 1º, devem ser
observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na legislação que disciplina
esse regime.
Art. 4º O beneficiário de drawback poderá utilizar as exportações realizadas
nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento
das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de
obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação
do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002, e nº 163, de 7 de junho
de 2002.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
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