IPI/Importação e Exportação
(DO-U DE 22-8-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Verificação Física
Estabelece normas a serem observadas no despacho aduaneiro para a verificação
física de bens importados ou destinados à exportação, com efeitos a partir
de 1-9-2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela , tendo em vista o disposto no parágrafo único do
artigo 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo , no , e considerando
os Planos de Amostragem constantes da Norma NBR 5426, de janeiro de 1985,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas, RESOLVE:
Art.1º A verificação física de bens, como procedimento integrante da
conferência aduaneira, visando à sua perfeita identificação e quantificação
para os fins de aplicação da legislação tributária e aduaneira, observará
o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser
aplicado nas hipóteses em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou
desembarcada, bem assim sobre mercadoria ou bagagem de origem ou procedência
estrangeira depositada, exposta à comercialização ou em circulação no território
aduaneiro.
Disposições Gerais
Art. 2º A verificação física de bens importados ou destinados a exportação
será executada exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria
da Receita Federal.
§ 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada
de amostras e outros procedimentos necessários à perfeita identificação
e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando
ou orientação dos servidores indicados no caput.
§ 2º A verificação física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada
sob a supervisão do Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável
pelo procedimento fiscal.
Art. 3º A verificação física de bens poderá ser realizada no curso dos
correspondentes despachos de importação ou de exportação, ou, no interesse
da fiscalização aduaneira, em qualquer outro momento.
Desunitização ou Descarga de Unidades
de Carga ou de Veículos
Art. 4º A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência
aduaneira deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada
do veículo de transporte.
Parágrafo único No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em
volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga
ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado
para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção
de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
Art. 5º No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou
unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá
escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para
descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias
e o seu consignatário;
III seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade
de carga relacionada no conhecimento;
IV não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado
no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo;
V a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível
com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados;
e
VI o trânsito aduaneiro não tenha sido concluído com atraso, quando for
o caso.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar
a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos
ou das unidades de carga objeto da verificação.
Amostragem de Volumes e Embalagens
na Verificação Física
Art. 6º A verificação física de mercadoria, em procedimento de despacho
aduaneiro de importação ou de exportação, poderá, a critério do servidor
responsável, ser realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção
previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante
do Anexo I.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade
de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento
de carga;
II embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a
unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos
documentos comerciais.
§ 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades
de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada
da mercadoria, nos termos do artigo 5º, os coeficientes previstos neste
artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e as embalagens efetivamente
retirados ou descarregados.
§ 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher,
aleatoriamente, os volumes e as embalagens da amostra a ser conferida.
§ 4º Os volumes e as embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas
mercadorias, deverão ser expostos para verificação física.
Art. 7º Na hipótese de verificação física de mercadoria em procedimento
de despacho de admissão no regime de trânsito aduaneiro, a autoridade aduaneira
poderá adotar amostragem no Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma
NBR 5426, de 1985 da ABNT, cujos coeficientes são reproduzidos na tabela
constante do Anexo II.
Art. 8º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes
e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos
indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem
direta.
Art. 9º Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada
divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da
mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação
deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação Física
em Despacho Aduaneiro
Art. 10 A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório
de Verificação Física (RVF), quando realizada:
I por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro
da mercadoria; ou
II por amostragem.
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do
inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive
para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo
disciplinar.
Amostragem em Operação Fiscal de Repressão
ao Contrabando ou Descaminho
Art. 11 Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular
da unidade da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação
de mercadorias ou de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal,
o titular da unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza
dos bens objeto da operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes
por amostragem.
§ 2º Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso,
dimensões físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior
probabilidade de conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser
abertos para verificação física de seu conteúdo.
§ 3º Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior,
poderão ser dispensados da verificação física.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 12 O importador poderá requerer, previamente ao registro da declaração
aduaneira, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas para dirimir
dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que
se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal
e à descrição detalhada.
§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço
responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de carga
e a fatura correspondente.
§ 2º A verificação deverá ser autorizada pelo chefe do setor, seção ou
serviço responsável pelo despacho aduaneiro, que decidirá pela necessidade
de acompanhamento da fiscalização aduaneira.
§ 3º Quando o recinto onde a mercadoria estiver depositada possuir registro
permanente de filmagem da área de verificação física, à disposição da fiscalização
aduaneira, inclusive com arquivamento da gravação da filmagem, o requerimento
será imediatamente deferido e o depositário deverá acompanhar a verificação
pelo importador, sendo dispensada a presença da autoridade aduaneira.
§ 4º A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo,
ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa
a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho
de importação.
§ 5º A verificação física da mercadoria feita a pedido do importador,
quando acompanhada pela fiscalização aduaneira, poderá ser aproveitada
por ocasião do despacho aduaneiro, a critério do AFRF responsável pelo
procedimento fiscal, desde que seja lavrado o pertinente RVF e sejam observadas
as regras de amostragem estabelecidas, quando a verificação for efetuada
utilizando esse método.
Disposições Finais
Art. 13 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá
o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Parágrafo único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro
e documentação da verificação física.
Art. 14 O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas
poderá:
I expedir ato estabelecendo:
a) outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 5º, na importação
ou na exportação, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições
logísticas e os recursos humanos disponíveis; ou
b) a amostragem, na importação ou na exportação, em qualquer outro Nível
de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT,
considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto
de conferência e os riscos existentes nas operações; e
II decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere
à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos,
em situações ou casos devidamente justificados.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e
correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio
da respectiva Superintendência Regional, para conhecimento e avaliação
quanto à necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002. (Everardo Maciel)
Anexo I
TABELA DE AMOSTRAGEM
Despacho Aduaneiro de Importação ou de Exportação
TAMANHO DO LOTE |
TAMANHO DA AMOSTRA |
2 a 8 |
2 |
9 a 15 |
3 |
16 a 25 |
5 |
26 a 50 |
8 |
51 a 90 |
13 |
91 a 150 |
20 |
151 a 280 |
32 |
281 a 500 |
50 |
501 a 1.200 |
80 |
1.201 a 3.200 |
125 |
3.201 a 10.000 |
200 |
10.001 a 35.000 |
315 |
35.001 a 150.000 |
500 |
150.001 a 500.000 |
800 |
Acima de 500.001 |
1.250 |
Anexo II
TABELA DE AMOSTRAGEM
Despacho para Admissão no Regime de Trânsito
Aduaneiro
TAMANHO DO LOTE |
TAMANHO DA AMOSTRA |
2 a 8 |
2 |
9 a 15 |
2 |
16 a 25 |
3 |
26 a 50 |
3 |
51 a 90 |
5 |
91 a 150 |
5 |
151 a 280 |
8 |
281 a 500 |
8 |
501 a 1.200 |
13 |
1.201 a 3.200 |
13 |
3.201 a 10.000 |
20 |
10.001 a 35.000 |
20 |
35.001 a 150.000 |
32 |
150.001 a 500.000 |
32 |
Acima de 500.001 |
50 |
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