IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 SRF, DE 2-8-2002
(DO-U DE 6-8-2002)
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DESPACHO ADUANEIRO
Unidades de Carga e
seus Equipamentos
Dispõe sobre os tratamentos tributário e aduaneiro a serem aplicados às
unidades de
carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, ingressados
no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no artigo
8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, DECLARA:
Art. 1º Às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios,
que ingressem no País em decorrência de contrato relativo à atividade de
transporte de carga aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária,
nos termos do artigo 6º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 150/99,
de 20 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei
nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Na hipótese de unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos
e acessórios, ingressadas no País em razão de contrato de natureza diversa
da prevista no artigo 1º, firmado com empresas sediadas no exterior, aplicam-se
os seguintes tratamentos:
I despacho para consumo, com recolhimento integral dos tributos incidentes,
se objeto de aquisição ou contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro,
de que tratam o artigo 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e
o inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983;
ou
II despacho para o regime especial de admissão temporária, com pagamento
proporcional dos tributos, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa
SRF nº 150/99, com período de permanência fixado pelo prazo do contrato,
prorrogável na mesma medida deste, se objeto de contrato de arrendamento
operacional, aluguel ou empréstimo. (Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade