x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 8/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 SRF, DE 2-8-2002
(DO-U DE 6-8-2002)

IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA – DESPACHO ADUANEIRO
Unidades de Carga e seus Equipamentos

Dispõe sobre os tratamentos tributário e aduaneiro a serem aplicados às unidades de
carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, ingressados no País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no artigo 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, DECLARA:
Art. 1º – Às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, que ingressem no País em decorrência de contrato relativo à atividade de transporte de carga aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º – Na hipótese de unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, ingressadas no País em razão de contrato de natureza diversa da prevista no artigo 1º, firmado com empresas sediadas no exterior, aplicam-se os seguintes tratamentos:
I – despacho para consumo, com recolhimento integral dos tributos incidentes, se objeto de aquisição ou contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o artigo 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983; ou
II – despacho para o regime especial de admissão temporária, com pagamento proporcional dos tributos, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 150/99, com período de permanência fixado pelo prazo do contrato, prorrogável na mesma medida deste, se objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo. (Everardo Maciel)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.