IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 193 SRF, DE 22-8-2002
(DO-U DE 26-8-2002)
IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Normas Gerais
SISTEMA INTEGRADO DO
COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Desoneração de Impostos
Modifica as normas que devem ser observadas para o despacho aduaneiro na
importação a ser processado
pelo SISCOMEX, estabelece regras para a verificação
de regularidade de pagamento ou desoneração dos
impostos que menciona,
bem como dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega,
pelo depositário, das mercadorias importadas, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Alteração
e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 69 SRF, de 10-12-96
(Informativo 50/96).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A verificação da regularidade do pagamento ou da exoneração do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), bem assim as obrigações a serem cumpridas pelo depositário, para
fins de entrega ao importador da mercadoria submetida a despacho aduaneiro,
observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Da Verificação de Regularidade do AFRMM
Art. 2º A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do AFRMM,
para fins de autorização de entrega ao importador de mercadorias importadas
por via marítima, fluvial ou lacustre, pela Secretaria da Receita Federal
(SRF), será realizada mediante consulta eletrônica do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX) ao sistema Mercante, do Departamento de
Marinha Mercante (DMM).
§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo,
fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do
Número Identificador da Carga (NIC) ao correspondente Conhecimento de Embarque
(CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de mercadorias ingressadas
no País por portos em que o sistema Mercante ainda não esteja implantado,
ficando a entrega, nesse caso, condicionada à apresentação de via original
do conhecimento de carga, devidamente averbada pelo DMM.
Da Declaração de Pagamento ou
de Exoneração do ICMS
Art. 3º O importador deverá apresentar, por meio de transação própria
no SISCOMEX, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço da mercadoria
submetida a despacho aduaneiro.
§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada após
o registro da Declaração de Importação e constitui condição para a autorização
de entrega da mercadoria ao importador.
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento referido no caput, nos termos
da legislação estadual, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos
pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração,
pelo contribuinte, com base no respectivo convênio para intercâmbio de
informações de interesse fiscal.
Art. 4º Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria
de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS,
o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em
conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração
a que se refere o artigo 3º.
Das Condições e Requisitos para
a Entrega das Mercadorias
Art. 5º Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador
deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I via não negociável do conhecimento de carga, ou de documento equivalente,
como prova de posse ou propriedade da mercadoria e, na hipótese de que
trata o § 2º do artigo 2º, devidamente averbada pelo DMM;
II comprovante do recolhimento do ICMS e, se for o caso, do comprovante
de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação
com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no artigo 4º para o
pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do SISCOMEX;
III Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou documento equivalente,
ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e
IV documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das
mercadorias.
Art. 6º O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega
da mercadoria, fica obrigado a:
I confirmar, mediante consulta ao SISCOMEX, a autorização da SRF para
a entrega da mercadoria;
II verificar a apresentação pelo importador dos documentos referidos
no artigo 5º; e
III registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo
documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão,
do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte
das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
dos condutores dos veículos referidos na alínea c.
§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, da averbação referida
no inciso I do artigo 5º, in fine, e dos documentos de que trata o inciso
II do mesmo artigo, sempre que a consulta ao SISCOMEX, prevista no inciso
I deste artigo, não indicar a necessidade de atendimento desse requisito
ou da retenção desses documentos.
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação
ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no artigo 5º
ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo,
como condição de entrega da mercadoria ao importador.
§ 3º O depositário deverá suspender a entrega da mercadoria e comunicar
imediatamente à autoridade aduaneira, sempre que constate a existência
de qualquer indício de fraude.
Art. 7º Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos
previstos no artigo 6º, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria
pelo importador.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias que, após
a descarga do veículo do transporte internacional, forem submetidas ao
regime de trânsito aduaneiro sem a necessidade de armazenagem no recinto
alfandegado, nos termos da norma específica.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o depositário não poderá condicionar a entrega
da mercadoria ao pagamento de nenhuma tarifa adicional àquela prevista
para a prestação do serviço de descarga do veículo de transporte internacional.
§ 3º O serviço de descarga do veiculo de transporte internacional, referido
no § 2º, compreende toda a movimentação e o posicionamento da carga necessários
para a retirada da mercadoria no regime de trânsito aduaneiro.
Art. 8º O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo
de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que
tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador, a via original
do conhecimento de carga, as cópias dos demais documentos referidos no
artigo 5º, quando exigida sua retenção, bem assim os registros de que trata
o inciso III do artigo 6º.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos
e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração
aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do artigo
5º, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário
e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação
ao original apresentado.
Art. 9º Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso XVII, do
artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo artigo 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002,
na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos
6º a 8º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos,
outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas,
previstos na legislação tributária e aduaneira.
Disposições Finais
Art. 10 O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica na hipótese
de despacho aduaneiro realizado com base em Declaração Simplificada de
Importação, que observará a norma própria.
Art. 11 O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa o cumprimento
de outras obrigações dos depositário, previstas em normas específicas.
Art. 12 O caput do artigo 20, o artigo 50 e o item 20 do Anexo I à Instrução
Normativa SRF nº 69/96, de 10 de dezembro de 1996, passam a vigorar com
a seguintes alterações:
Art. 20 A seleção da declaração a que se refere o artigo anterior será
efetuada por intermédio do SISCOMEX, com base em análise fiscal, que levará
em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
..................................................................................................................................................................................... .
Art. 50 Fica instituído o Comprovante de Importação, conforme modelo
constante do Anexo II.
§ 1º O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante
transação específica do SISCOMEX.
§ 2º ............................................................................................................................................................................
Anexo I
......................................................................................................................................................................................
20. Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto
ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado."
Art. 13 Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o artigo
42 da Instrução Normativa nº 69, de 1996.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 42 da Instrução Normativa 69 SRF/96, revogado pelo ato ora transcrito, estabelecia que a entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente seria feita após a confirmação do seu desembaraço aduaneiro no MANTRA Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento , bem como determinava que nas Unidades da SRF onde ainda não estivesse implantado este sistema, a entrega da mercadoria ao importador seria feita mediante apresentação, pelo importador, de Comprovante de Importação emitido pelo SISCOMEX.
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