IPI/Importação e Exportação
DECRETO 4.317, DE 31-7-2002
(DO-U DE 1-8-2002)
IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA VEÍCULO
Alíquota
Modifica a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), reduzindo as alíquotas
incidentes
sobre os veículos classificados nos códigos que menciona.
Alteração
de dispositivos do Decreto 4.070, de 28-12-2001 (Separata/2002).
DESTAQUES
Veículos populares têm alíquota do IPI reduzida
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para dezesseis por cento a alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados
na subposição 8703.22 da Tabela de Incidência (TIPI), aprovada pelo Decreto
nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º Fica reduzida de dez para nove por cento, até 31 de outubro de
2002, a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código
8703.21.00 da TIPI.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição
dos produtos dos códigos de classificação abaixo mencionados, efetuados
sob a forma de destaque Ex, sendo fixada em dezesseis por cento a alíquota
do IPI a eles correspondente:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
8703.23.10 |
Ex 01 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3. |
8703.23.90 |
Ex 01 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3. |
Art. 4º A Nota Complementar-NC (87-2) da TIPI passa a vigorar com a seguinte
redação:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool
ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool
(flexible fuel engineódigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM |
ALÍQUOTA % |
8703.21.00 |
9 |
8703.22 |
14 |
8703.23.10 |
20 |
8703.23.10 Ex 01 |
14 |
8703.23.90 |
20 |
8703.23.90 Ex 01 |
14 |
............................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
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