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Trabalho e Previdência

Lei altera CLT e incentiva formação técnico-profissional em atividade desportiva

Lei 13420/2017

14/03/2017 09:39:54

LEI 13.420, DE 13-3-2017
(DO-U DE 14-3-2017)
Parte vetada publicada no DO-U de 1-9-2017

CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Alteração

CLT é alterada para incentivar a formação técnico-profissional em atividades desportivas
O Ato em referência altera os artigos 428, 430 e 431 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para, entre outras normas, estabelecer que, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos no preenchimento de cotas de aprendizes, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, dentre elas, as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.
 
Art. 2º O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 428. ................................................................................
.........................................................................................................

§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
..............................................................................................." (NR)
 
Art. 3º ( VETADO).
 
Art. 4º O art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 430. ................................................................................
.........................................................................................................

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
..........................................................................................................

§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento." (NR)
 
Art. 5º O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
..............................................................................................." (NR)
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira

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