IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 156 SRF, DE 10-5-2002
(DO-U DE 13-5-2002)
EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos
SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR
Despacho aduaneiro
Modifica
as normas disciplinadoras relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias
destinadas a exportadoras através do SISCOMEX Sistema Integrado
de Comércio Exterior.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 28 SRF,
de 27-4-94 (Informativo 17/94).
DESTAQUES
Estão
alteradas as regras para apresentação de declaração
de despacho aduaneiro
de mercadorias destinada a exportadoras
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº
28/94, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 56 ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º O chefe da unidade local da SRF, observadas as orientações
da COANA, autorizará a regularização de despacho aduaneiro de
exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a
IV deste artigo, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente
instruído com a documentação exigida.
§ 2º O exportador que descumprir os prazos previstos nos incisos
I a IV deste artigo fica impedido de utilizar o procedimento especial de que
trata o artigo 52, sujeitando-se à apresentação de declaração
para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição
de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização
do despacho aduaneiro na forma prevista no parágrafo anterior."
Art. 2º Os despachos aduaneiros relacionados a exportações
ocorridas anteriormente à data de publicação desta Instrução
Normativa e que se encontrem na situação assinalada no § 1º
do artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, com nova redação
dada pela presente Instrução Normativa, deverão ser regularizados
até o dia 1º de julho de 2002, não se aplicando ao exportador
o previsto no § 2º do citado artigo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 56 da Instrução Normativa 28/94, trata de normas a serem observadas para apresentação de declaração para despacho aduaneiro de exportação.
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