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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 156/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 156 SRF, DE 10-5-2002
(DO-U DE 13-5-2002)

EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos
SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR
Despacho aduaneiro

Modifica as normas disciplinadoras relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias
destinadas a exportadoras através do SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 28 SRF, de 27-4-94 (Informativo 17/94).

DESTAQUES

  • Estão alteradas as regras para apresentação de declaração de despacho aduaneiro
    de mercadorias destinada a exportadoras

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – O chefe da unidade local da SRF, observadas as orientações da COANA, autorizará a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida.
§ 2º – O exportador que descumprir os prazos previstos nos incisos I a IV deste artigo fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o artigo 52, sujeitando-se à apresentação de declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro na forma prevista no parágrafo anterior."
Art. 2º – Os despachos aduaneiros relacionados a exportações ocorridas anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa e que se encontrem na situação assinalada no § 1º do artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, com nova redação dada pela presente Instrução Normativa, deverão ser regularizados até o dia 1º de julho de 2002, não se aplicando ao exportador o previsto no § 2º do citado artigo.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 56 da Instrução Normativa 28/94, trata de normas a serem observadas para apresentação de declaração para despacho aduaneiro de exportação.

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