IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
EXPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Extinção do Regime
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Venda Interna com Pagamento
em Moeda Estrangeira
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Extinção do Regime
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Direito Antidumping Direito Compensatório
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
PENA DE PERDIMENTO
Aplicação
PENALIDADES
Valores em Real
REGIME ADUANEIRO SUSPENSIVO
Industrialização para Exportação
Substituição do Beneficiário
IPI
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Descrição Semelhante em Declaração Aduaneira
EXPORTAÇÃO
Operações Equiparadas
ISENÇÃO
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
A
Medida Provisória 3 8, de 14-5-2002, publicada no DO-U, Seção
1, de 15-5-2002, dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários
de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas
e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui
regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), restabelece
prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto
de renda incidente sobre lucro inflacionário, e:
• concede isenção do IPI e do Imposto de Importação
para a instalação, ampliação ou modernização
de unidades industriais de papel-jornal;
• altera a legislação aduaneira, em especial quanto:
à cobrança de direitos antidumping e compensatórios na
importação;
às penalidades, que passam a ter os seus valores já fixados em real;
extingue a aplicação dos regimes de admissão temporária
e exportação temporária;
Divulgamos a seguir os dispositivos da referida MP que dispões sobre a
legislação aduaneira e IPI:
........................................................................................................................................................................................
Art. 13 É concedida isenção do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinadas
à instalação, ampliação ou modernização de
unidades industriais de papel-jornal.
Art. 14 É também concedida isenção do IPI incidente
na aquisição dos produtos referidos no artigo 13 diretamente de fabricante
nacional.
Art. 15 Os benefícios fiscais previstos nos artigos 13 e 14
somente serão concedidos a estabelecimento industrial que:
I fabrique única e exclusivamente papel-jornal;
II possua projeto de instalação, ampliação ou modernização
da unidade fabril de papel-jornal aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento
da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; e
III esteja em situação regular relativamente aos tributos e
contribuições federais.
Art. 16 A transferência, a qualquer título, de produto adquirido
com os benefícios fiscais de que tratam os artigos 13 e 14, no prazo de
cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação
ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição no mercado interno,
mesmo quando realizada a pessoa que satisfaça os requisitos previstos para
a fruição do benefício fiscal, dependerá de prévia
autorização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 17 Ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem
de ser recolhidos em relação a determinado produto, com acréscimo
de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, o estabelecimento
que, no prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração
de importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição
no mercado interno:
I empregue o produto em finalidade diversa daquela estabelecida no artigo
13;
II transfira o produto a pessoa que não satisfaça as condições
para a fruição do benefício fiscal; ou
III transfira o produto sem autorização prévia da Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o adquirente,
a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é
responsável solidário pelo pagamento dos respectivos impostos e acréscimos.
Art. 18 O descumprimento do disposto no inciso I do artigo 15 acarretará:
I a obrigatoriedade de pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos
quanto aos produtos em relação aos quais não tenham decorridos
cinco anos entre a data do registro da declaração de importação
ou da emissão da Nota Fiscal de compra no mercado interno e a data de ocorrência
da infração, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora
ou de ofício, conforme o caso; e
II o impedimento de aquisição de novos produtos com os incentivos
fiscais previstos nos artigos 13 e 14.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 20 As instalações portuárias de uso privativo misto,
previstas na alínea b do inciso II do § 2º do artigo
4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ficam autorizadas
a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os artigos 9º e
10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, observados os requisitos
e condições estabelecidos na legislação específica.
Art. 21 Extinguem os regimes de admissão temporária e
de exportação temporária aplicado a produto, parte, peça
ou componente recebido ou enviado ao exterior para substituição em
decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, restauração,
renovação, recondicionamento, respectivamente, a exportação
ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
seguintes bens:
I partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção
prevista na alínea j do inciso II do artigo 2º e no inciso
I do artigo 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
II produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças,
que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo
ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
III produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior
mediante exportação temporária, para substituição de
outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País
para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que
exija sua devolução.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal disciplinará
os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos
para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 22 O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado
à industrialização para exportação, responde solidariamente
pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de
mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência,
com vista à execução de etapa da cadeia industrial do produto
a ser exportado.
§ 1º A aquisição de mercadoria nacional por qualquer
dos beneficiários do regime, para ser incorporada a produto a ser exportado,
poderá ser objeto de suspensão dos tributos incidentes.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal disciplinará os regimes
aduaneiros suspensivos, os requisitos, as condições e a forma de registro
da anuência prevista no caput deste artigo para a admissão
de mercadoria, nacional ou importada, nos respectivos regimes.
Art. 23 Na hipótese de substituição de beneficiário
de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros
e multa de mora relativos aos tributos suspensos será a data da transferência
da mercadoria, de conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 24 Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou
necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único Os documentos eletrônicos referidos neste
artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro,
observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, e
na Medida Provisória no 2.200-2, de 4 de agosto de 2001.
Art. 25 As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas
idênticas para os fins de determinação, de ofício, da classificação
fiscal.
Parágrafo único A identificação das mercadorias poderá
ser realizada no curso de qualquer dos correspondentes despachos aduaneiros
ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos,
junto a clientes ou fornecedores, no próprio estabelecimento do contribuinte
ou no processo produtivo em que tenham sido utilizadas.
Art. 26 Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada,
em virtude de sua não localização e descrição genérica
nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de
determinação dos impostos e direitos aduaneiros incidentes ou imposição
de penalidade, o seu valor será arbitrado mediante a adoção de
valor de referência por quilograma, sobre o qual será aplicada a média
das alíquotas do Imposto de Importação e do IPI estabelecidas,
respectivamente, na Tarifa Externa Comum e na Tabela de Incidência do IPI,
para o gênero das mercadorias.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal calculará os valores
unitários de referência com base no valor médio obtido a partir
das estatísticas de comércio exterior dos últimos doze meses
disponíveis.
§ 2º Na ausência de informação sobre a mercadoria
que impeça a identificação sequer do seu gênero, presumir-se-á
que se trata de mercadoria classificável no Código da Nomenclatura
Comum do Mercosul com a maior alíquota do Imposto de Importação,
aplicando-se as alíquotas do Imposto de Importação e IPI sobre
as bases de cálculo obtidas a partir do valor médio das mercadorias
que lhe correspondam.
§ 3º Na falta de informação comprovada sobre o peso
da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga
utilizada no seu transporte.
Art. 27 Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.019, de 30 de março
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A falta de recolhimento de direitos antidumping
ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração
de importação acarretará, sobre o valor não recolhido:
I no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço
aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três
centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente
ao do registro da declaração de importação até o dia
em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento;
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do registro da declaração de importação até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco
por cento e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso
I deste parágrafo.
§ 3º A multa de que trata o inciso II do § 2º deste
artigo será exigida isoladamente, quando os direitos antidumping
ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro
da declaração de importação, mas sem os acréscimos
moratórios.
§ 4º Em relação à exigência de ofício
de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se,
no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972.
§ 5º Verificado o inadimplemento da obrigação, a
Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União
e respectiva cobrança." (NR)
Art. 8º ..............................................................................................................................................................................
§ 1º Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal
intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping
ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta
dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem
que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá
exigi-los de ofício, por intermédio da lavratura de auto de infração,
aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 2º
do artigo 7º, a partir do término do prazo de trinta dias previsto
no § 1º." (NR)
Art. 28 Os artigos 37, 50, 104, 105 e 107 do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37 O transportador deve prestar à Secretaria da
Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem
assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que,
em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria,
consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também
deve prestar as informações sobre as operações que execute
e respectivas cargas.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma
e os prazos para a prestação das informações de que trata
este artigo.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas
em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência
de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento
anterior à prestação das informações referidas no caput."
(NR)
Art. 50 A verificação de mercadoria, no curso da conferência
aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença
do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo
ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade
com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado,
a verificação poderá ser realizada na presença do depositário
ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador,
do exportador, ou de seus representantes.
§ 2º A verificação de bagagem ou de mercadoria que
esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na
presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença
do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º,
o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante,
o importador ou exportador, para os efeitos de identificação, quantificação
e descrição da mercadoria ou bem verificados." (NR)
Art. 104 .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VI quando o veículo terrestre utilizado no trânsito
de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal com intenção
de violação, supressão ou substituição de carga;
..............................................................................................................................................................................
" (NR)
Art. 105 ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
XVII estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando
o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal com intenção
de violação, supressão ou substituição de carga;
..................................................................................................................................................................................
§ 1º A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente
valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida
a terceiro ou consumida.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede
a apreensão da mercadoria nos casos em que seja proibida sua importação,
consumo ou circulação no território nacional." (NR)
Art. 107 ....................................................................................................................................................................
I de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga não manifestada pelo
transportador, sem prejuízo da aplicação da pena de perda da
mercadoria prevista no inciso IV do artigo 105;
II de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem
de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao
manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou
ferroviário;
III de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse
a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação
ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo,
fluvial ou lacustre;
IV de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo que, em operação
de trânsito aduaneiro, chegar no destino fora do prazo estabelecido, por
ação ou omissão do transportador;
V de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo que, em operação
de trânsito aduaneiro, se desviar da rota autorizada sem motivo justificado,
e não for objeto da pena de perda prevista no inciso VI do artigo 104;
VI de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituição do veículo
transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização
prévia da autoridade aduaneira;
VII de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por violação de elemento
de segurança, volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle
aduaneiro, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais;
VIII de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em área ou
recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
IX de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada
em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
X de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por contêiner ou qualquer
veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, depositado ou estacionado
em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
XI de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, contendo mercadoria no regime
de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não
seja localizado;
XII de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, de carga a granel no regime
de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não
seja localizada;
XIII de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contêiner, caminhão
baú ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, em
operação de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
XIV de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma,
omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação
de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação
de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
XV de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omissão de informação
em declaração relativa ao controle de papel imune;
XVI de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato à autoridade aduaneira,
sem prejuízo da representação fiscal para fins penais;
XVII de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento de obrigação
acessória estabelecida pela legislação aduaneira;
XVIII de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em área
ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização;
XIX de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em área
ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada
ao administrador da área ou recinto.
§ 1º O disposto no inciso XVII não se aplica às obrigações
relativas ao controle de bagagem acompanhada.
§ 2º As multas de que trata este artigo não admitem qualquer
redução de valor e não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes e a aplicação de outras penalidades cabíveis."
(NR)
Art. 29 O artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º A Secretaria da Receita Federal poderá adotar
tabela de designação e de codificação fiscal simplificada
de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos elididos,
para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo
fiscal e de representação criminal. (NR)
Art. 30 O artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
§ 2º O disposto no inciso II do caput poderá
ser aplicado, ainda, nas seguintes situações:
I para ser totalmente incorporado a bem de sua propriedade que se encontre
no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade
de terceiro;
II para ser entregue a órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação
internacional;
III para ser entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada
a operar o regime de loja franca;
IV para ser entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V para ser entregue a terceiro, no País, em substituição
de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho
aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim
a que se destinava;
VI para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição
consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil
seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro."(NR)
Art. 31 Os benefícios fiscais previstos nos artigos 13 e 14 aplicam-se
em relação aos fatos geradores que ocorram até 31 de dezembro
de 2005.
Art. 32 A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Desenvolvimento
da Produção expedirão, em suas respectivas áreas de competência,
as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 33 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.630, de 25-2-93 (Informativo 8/93) dispõe, na alínea b
do inciso II do § 2º do artigo 4º, sobre a exploração
da instalação portuária de uso privativo misto para movimentação
de carga própria e de terceiros.
A Lei 9.019, de 30-3-95 (Informativo 13/95) estabelece em seus artigos:
7º, caput O cumprimento das obrigações resultantes
da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios,
sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução
no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
8º, caput Os direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados
para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer,
excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping
e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios.
O artigo 27 do Decreto-Lei 1.455/76, estabelece em seu caput que as multas
mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo
fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado
do termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.
O artigo 6º da Lei 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99) encontra-se remissionado
ao final da Instrução Normativa 127 SRF, de 29-1-2002 (Informativo
5/2002).
O Decreto-Lei 37, de 18-11-66, estabelece nos artigos a seguir:
104 Relaciona as hipóteses em que será aplicada a pena
de perda do veículo.
105 Relaciona as situações em que a pena de perda da
mercadoria será aplicada;
107 Relaciona diversas multas.
REMISSÃO:
Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76 (Informativo 16/76)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º O regime de entreposto aduaneiro na importação
é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com
suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.
Art. 10 O regime de entreposto aduaneiro na exportação é
o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle
fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de
exportação.
§ 1º O regime de entreposto adunaneiro de exportação
é o que confere o direito de depósito da mercadoria, com suspensão
do pagamento de tributos.
§ 2º Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário
de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com
direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos
em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque
para o exterior.
§ 3º O regime referido no parágrafo anterior só poderá
ser concedido a empresas comerciais exportadoras constituídas na forma
prevista pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
.........................................................................................................................................................................................
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